Acordo Coletivo
Registro MTE SC000790/2026 · Solicitação MR022344/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de março de 2026 a 25 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Nos termos do disposto no art. 59 e seguintes da CLT, todas as horas excedentes da jornada normal, inclusive as prestadas em dias de sábados, domingos e feriados, poderão ser compensadas, via “BANCO DE HORAS”, sendo compensada na proporção de 01 (uma) hora laborada para 01 (uma) hora compensada, independentemente do dia em que o trabalho suplementar foi prestado.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado neste instrumento a adoção pela empresa e profissionais ora representados, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59, § 2 o da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos abaixo: Parágrafo 1º - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, salvo para o motorista profissional e ajudantes/coletores, onde poderá ser prolongada em até 04 (quatro) horas diárias, nos termos do art. 235-C da CLT e nas seguintes condições: I) A empresa deverá protocolar junto aos sindicatos dos trabalhadores o TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS, que integra o Acordo Coletivo de Trabalho, sob a forma de anexo, devidamente preenchido e subscrito, informando o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 360 dias; II) Afixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo; Parágrafo 2º - Ao final de cada mês, a empresa informará a cada empregado o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas. Parágrafo 3º - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: I) QUANTO AO SALDO CREDOR: a) com a redução de jornada diária; b) com a supressão do trabalho em dias da semana; c) mediante folgas adicionais; d) através do prolongamento das férias; e) ou pelo pagamento na forma prevista no item I do Parágrafo 4º. II) QUANTO AO SALDO DEVEDOR: a) pela prorrogação da jornada diária; b) pelo trabalho aos sábados; c) desconto do saldo de horas remanescentes. Parágrafo 4º – Fica registrado que o acertamento de crédito de horas dar-se-á no sexto (6º) mês de vigência do presente acordo, observando o seguinte: I) Havendo crédito em favor do profissional , o saldo será pago como horas extraordinárias, porém, sempre com adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as horas normais de segunda a sábado e 100% (cem por cento), para as horas realizadas nos domingos e/ou feriados. Parágrafo 5º – No que tange ao acertamento de débito de horas dar-se-á, observando o seguinte: I) Havendo débito da parte do profissional , esse débito será descontado do saldo de horas remanescentes de forma mensal, caso não haja a devida compensação no decorrer do mês. II) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item anterior, na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
Com base no Art. 7°, inciso XIII, Capitulo II da Constituição Federal, fica facultado à empresa e respectivos empregados representados pelo sindicato profissional, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime de 12 X 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso). Parágrafo 1º - Conforme prevê o art. 71 caput e § 2° da CLT, a empresa concederá ao empregado um período para refeição e repouso de no mínimo 30min (trinta minutos), até 1h (uma hora) diária. Parágrafo 2º - Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como os feriados não serão remunerados em dobro, pois são compensados no regime 12x36. Parágrafo 3º - Os trabalhadores admitidos a partir da presente data poderão ter adesão automática à escala de trabalho. Parágrafo 4º - Havendo necessidade na mudança de horário de trabalho durante a vigência do Acordo Coletivo, desde que mantida a escala 12x36, a Empresa poderá negociar a alteração diretamente com o(s) funcionário(s).
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTONOMIA NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIAS GERAIS E VINCULARIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.