Acordo Coletivo

Registro MTE SC000789/2026 · Solicitação MR022890/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Processamento de Dados, Digitadores, Perfuradores, Operadores de Data Entry, Programadores de Dados, Controladores de Qualidade, Schedullers, Auxiliares de Codificação e Controle, Técnicos de Teleprocessamento, Técnicos de Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos, Tecnólogos em Processamento de Dados e Computação, Operadores de Microcomputadores, Operadores de Computadores e Equipamentos Periféricos, Operadores de Microfilmagem ,Programadores de Computadores e Microcomputadores, Web Designer, Redator Designer, Analistasde Organização e Métodos em Sistemas Computadorizados, Analistas de Produção, Analistas de Suporte, Analista de Software, Analistas-Programadores e Programadores-Analistas, Analistas/Programadores Consultores, Administradores de Bancos de Dados, Auditores em Processamento de Dados, Gerentes de Sistemas, de Suporte Técnico, de Software, Produção em Sistemas de Processamento de Dados, Profissionais de Informática em Geral, todos os Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, provedores de Internet, Produtores e Licenciadores de Software e Serviços de Informática em Geral, incluindo Micro, Médias e Pequenas Empresas , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC e Schroeder/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 10 de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Processamento de Dados, Digitadores, Perfuradores, Operadores de Data Entry, Programadores de Dados, Controladores de Qualidade, Schedullers, Auxiliares de Codificação e Controle, Técnicos de Teleprocessamento, Técnicos de Manutenção de Computadores e Equipamentos Periféricos, Tecnólogos em Processamento de Dados e Computação, Operadores de Microcomputadores, Operadores de Computadores e Equipamentos Periféricos, Operadores de Microfilmagem ,Programadores de Computadores e Microcomputadores, Web Designer, Redator Designer, Analistasde Organização e Métodos em Sistemas Computadorizados, Analistas de Produção, Analistas de Suporte, Analista de Software, Analistas-Programadores e Programadores-Analistas, Analistas/Programadores Consultores, Administradores de Bancos de Dados, Auditores em Processamento de Dados, Gerentes de Sistemas, de Suporte Técnico, de Software, Produção em Sistemas de Processamento de Dados, Profissionais de Informática em Geral, todos os Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Consultoria, Assessoria e Treinamento em Informática, provedores de Internet, Produtores e Licenciadores de Software e Serviços de Informática em Geral, incluindo Micro, Médias e Pequenas Empresas , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

No tocante ao fornecimento de vale refeição e/ou alimentação e em cumprimento ao que dispõe a Cláusula Décima Quarta - Vale Refeição/Alimentação, constante da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 e na que vier a lhe suceder, Lyncas poderá efetuar o creditamento dos valores correspondentes em cartões magnéticos, independente da bandeira/titularidade das empresas administradoras destes, sob estes títulos (refeição/alimentação), podendo os empregados utilizar o saldo remanescente de um creditamento para o outro e vice-versa, vez que a finalidade da referida cláusula convencional estará sendo alcançada.

CLÁUSULA QUARTA - SEMANA ESPANHOLA

Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo segundo do artigo 59 da CLT e inciso I do artigo 611-A da CLT, exclusivamente para jornadas diurnas (das 05h00min às 22h00min), Lyncas fica autorizada em adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola , alternando semanalmente as jornadas de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 08h00min normais) e 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 08h00min normais). Parágrafo Único: A adoção do sistema de alternância de jornadas semanais (40/48 horas), poderá se dar por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO - FLEXIBILIZAÇÃO

Ficam a empresa autorizada em estabelecer, mediante critérios próprios que assegurem o pleno funcionamento de suas atividades, flexibilização da jornada diária de trabalho, objeto de ajuste/compensação no mesmo dia, desde que cumprida a carga horária diária normal/contratual pelos empregados, possibilitando a estes a chegada tardia ou antecipada e consequente saída antecipada ou tardia, respectivamente, não podendo haver supressão do horário destinado para refeição e descanso a teor do que dispõe o artigo 71 da CLT ou com base na cláusula prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, alusiva a Intervalo Intrajornada – Redução. Parágrafo Único: O ajuste/compensação para o integral cumprimento da jornada diária, não constituirá hora extraordinária, não tendo os empregados direito a qualquer adicional, seja legal ou convencional, assegurado a estes a manutenção do salário, desde que cumprida a carga horária diária normal/contratual.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - FERIADOS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E/OU DE F…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS E ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.