Acordo Coletivo

Registro MTE SC000782/2026 · Solicitação MR011705/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
23/12/2025 a 22/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Varios Planos da CNTI , com abrangência territorial em Camboriú/SC .

Partes signatárias

DAHUER LABORATORIO LTDA
CNPJ 82914334000135

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de dezembro de 2025 a 22 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Varios Planos da CNTI , com abrangência territorial em Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - FUNDAMENTAÇÃO

FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS E DO DAY OFF. a) As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (artigo 1°, “IV”, artigo 7°, “I” e artigo 170, “VIII”). b) Possibilidades legais de compensação das condições de trabalho, de comum acordo entre empregador e empregados, estes representados por suas entidades sindicais, que atuam fundamentados no artigo 8°, “I” da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim consideradas aquelas que preservem empregos, com vistas ao equilíbrio social. c) Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no artigo 7°, “XXVI” da Constituição Federal. d) Possibilidade de compensação de horários e redução de Jornadas, através de acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos do artigo 7° da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

Fica estabelecido entre as partes a possibilidade de adoção da compensação da jornada de trabalho, a partir de 23/12/2025 a 22/06/2026 e de 23/06/2026 a 22/12/2026 , para os empregados dos seguintes setores da empresa: Almoxarifado; Assuntos Regulatórios; Comercial; Compras; Contabilidade; Financeiro; PDI; Recursos Humanos; Treinamento e Terceirização. Referidas horas de acréscimo ou supressão da jornada padrão serão controladas através de um sistema de crédito e débito (banco de horas), disponível para consulta pelos empregados de forma individual no cartão ponto e administradas da seguinte forma: a) As horas excepcionalmente trabalhadas em caráter extraordinário, além da jornada normal diária ou semanal, desde que obedecido o limite máximo da jornada de até 10 (dez) horas diárias, serão creditadas no banco de horas e poderão ser compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora de folga. b) As horas excepcionalmente trabalhadas em caráter extraordinário em domingos, feriados e dias já compensados serão creditadas no banco de horas e serão bonificadas com o equivalente a 120% (cláusula 19 da CCT 2025/2026) para cada hora laborada. c) As horas que faltarem pra compor a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, através de folgas coletivas ou individuais, serão debitadas no CONTROLE DE JORNADA. d) As faltas, atrasos e saídas, só serão debitadas no CONTROLE DE JORNADA, quando previamente ajustadas entre as partes (trabalhador e empresa); do contrário, serão regularmente descontados pela empresa, sujeitando o empregado às sanções previstas em Lei; e) O saldo credor apurado poderá ser compensado da seguinte forma: • Folgas individuais adicionais, seguidas ou não do período de férias individuais ou coletivas. • Folgas individuais ou coletivas. • Compensação de “dias pontes e feriados”, devendo a empresa, para perfectibilizar a referida compensação, remeter à Fetiesc listagem com as assinaturas dos empregados concordando com a troca. • Folgas individuais negociadas entre o empregado e o seu superior.

CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho normalmente aplicado no âmbito da empresa é o seguinte: De segunda à sexta-feira: das 07h45 às 18h, com intervalo para descanso e refeição entre as 12h e 13h30, para o setor administrativo. De segunda à sexta-feira: das 07h45 às 17h30, com intervalo para descanso e refeição entre as 12h e 13h, para a produção.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESÃO AUTOMÁTICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO - LIBERAÇÃO IMPRESSÃO COMPROVANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E INSTITUIÇÃO DE BANCO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAY-OFF
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.