Acordo Coletivo

Registro MTE PR002094/2026 · Solicitação MR048261/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas qu

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, empregados indicados nas empresas a seguir: EMPRESAS INDUSTRIAIS Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerámica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nº. 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos; SERVIÇOS PÚBLICOS, Empresas de Economia Mista de Serviços Públicos e seus concessionários e de outros ramos de economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e São Jorge d'Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos detentores dos cargos abaixo relacionados, a partir de primeiro de julho de 2026, os seguintes pisos mínimos salariais para jornada normal de trabalho: R$ 3.008,00,00 (três mil e oito reais) para motoristas de Carreta e Bi trem; R$ 2.489,00 (dois mil e quatrocentos e oitenta e nove reais) para motoristas de caminhão truck e bi-truck; R$ 2.355,00 (dois mil e trezentos e cinquenta e cinco reais) para motoristas de caminhão toco e caminhão 3/4; R$ 2.227,00 (dois mil duzentos e vinte e sete reais) para motoristas de veículos leves até uma tonelada; R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) para ajudantes de motoristas. DOS ADMITIDOS APÓS A DATA – BASE: Para os empregados admitidos após o mês de julho de 2025, o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho obedecendo sempre o piso salarial acima denominado.

CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho terão direito a férias e 13º salário nas seguintes condições: Parágrafo 1º. Os empregados com menos de 01 (um) ano de serviço que pedirem dispensa do emprego terão direito a férias e 13º salário proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. Parágrafo 2º : As férias serão pagas com acréscimo de 1/3 (um terço), independentemente se gozadas ou indenizadas, inclusive as proporcionais. Parágrafo 3º: As férias definidas pela empresa serão gozadas em 30 dias corridos, podendo ser dividida em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada um, desde que haja solicitação do empregado e concordância da empresa, neste particular.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS:

Fica assegurado um prêmio mensal, a título de gratificação por assiduidade/disciplina, ao empregado que, dentro do período de apuração do cartão-ponto, cumprir sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias do mês de referência e não sofrer nenhuma medida disciplinar, no valor de: Função Prêmio até 1 ano Após 1 ano Após 2 anos Após 3 anos Após 4 anos Após 5 anos Ajudante de Motorista 105,00 130,00 150,00 175,00 200,00 270,00 Motorista Cam . Toco 105,00 160,00 180,00 215,00 255,00 350,00 Motorista Cam. Truck 105,00 200,00 230,00 280,00 330,00 440,00 Motorista Carreta 105,00 235,00 285,00 330,00 450,00 550,00 Para o pagamento do prêmio mensal deverá ser observada a seguinte proporção: - Não havendo ausência ou medida disciplinar será garantido o valor integral do prêmio. - Para cada ausência ou medida disciplinar aplicada será descontado o equivalente a 1/3 (um terço) do valor do prêmio. Parágrafo primeiro: Não serão considerados para fins de desconto, atrasos ou saídas antecipadas. Parágrafo segundo: Tal prêmio não integrará o salário base para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, reflexos, etc. Parágrafo terceiro: Não serão consideradas como faltas às situações definidas no art. 473 da CLT. Parágrafo quarto: Caso o(a) empregado(a) venha a faltar ou sofra medida disciplinar no decorrer do primeiro ano que esteja desempenhando o seu cargo, passará a correr novamente o prazo de 12 meses a partir do evento (falta ou medida disciplinar) para que o(a) mesmo(a) tenha direito ao prêmio mensal a título de gratificação por assiduidade/disciplina em valor maior.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO/ESTADIA
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABANDONO DE EMPREGO/FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.