Acordo Coletivo
Registro MTE SC000777/2026 · Solicitação MR017813/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros Agrônomos , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros Agrônomos , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Parágrafo Primeiro . A empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo no percentual de 5,32%, referente à reposição do INPC apurado no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, retroativo a partir de 1º de maio de 2025, incorporando na folha salarial da competência do referido mês. Parágrafo Segundo . A empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo no percentual integral referente à reposição do INPC ser apurado no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, a partir de 1º de maio de 2026, incorporando na folha salarial da competência do referido mês.
CLÁUSULA QUARTA - COTA PATRONAL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A Cidasc promoverá o aporte da cota patronal referente à previdência complementar dos empregados ativos até o limite de 65 anos de idade, sem distinção de gênero, cuja implementação, no entanto, dependerá de aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG), nos termos da Lei Complementar nº 741, de 2019, c/c Decreto Estadual nº 903, de 2020, bem como de homologação do Regulamento do Plano pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Empresa, desde que o empregado requeira até 15 (quinze) dias antes, e limitado a 1/12 (um doze avos) do número de empregados, pagará a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, quando do gozo de férias do mesmo. Parágrafo Primeiro : Quando o empregado for escalado para gozar suas férias no mês de janeiro e tiver solicitado antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, este deverá ser pago juntamente com o salário das férias. Parágrafo Segundo: Na data de assinatura da programação das férias, o empregado poderá, além de escolher receber 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário e de optar entre 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias de férias, também vai responder se deseja receber o adiantamento do salário ou não.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA - PDVI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTUDO - REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GUARDA E SINISTRO DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.