Acordo Coletivo

Registro MTE SC000776/2026 · Solicitação MR017992/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros Agrônomos , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros Agrônomos , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Parágrafo Primeiro . A empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo no percentual de 5,32%, referente à reposição do INPC apurado no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, retroativo a partir de 1º de maio de 2025, incorporando na folha salarial da competência do referido mês. Parágrafo Segundo . A empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo no percentual integral referente à reposição do INPC a ser apurado no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, a partir de 1º de maio de 2026, incorporando na folha salarial da competência do referido mês.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A Empresa, desde que o empregado requeira até 15 (quinze) dias antes, e limitado a 1/12 (um doze avos) do número de empregados, pagará a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, quando do gozo de férias do mesmo. Parágrafo Primeiro : Quando o empregado for escalado para gozar suas férias no mês de janeiro e tiver solicitado antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, este deverá ser pago juntamente com o salário das férias. Parágrafo Segundo : Na data de assinatura da programação das férias, o empregado poderá, além de escolher receber 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário e de optar entre 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias de férias, também vai responder se deseja receber o adiantamento do salário ou não.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

Ao empregado que laborar entre 22h (vinte e duas) horas de um dia e 5h (cinco) horas do dia seguinte, a Empresa pagará, a título de adicional noturno, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTUDO - REVISÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS (PCCS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GUARDA E SINISTRO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.