Acordo Coletivo

Registro MTE SC000775/2026 · Solicitação MR020122/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos metalúrgicos , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos metalúrgicos , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA COM REDUÇÃO DE INTERVALO

Considerando o disposto no art. 611-A, da CLT , a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ; Considerando a previsão da Cláusula Trigésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho, que admite a possibilidade de redução do intervalo para descanso e alimentação para o tempo mínimo legal de 30 (trinta) minutos ; A cordam as partes que durante a vigência deste acordo, a empresa acordante, poderá redu zir o intervalo intrajornada de seus colaboradores para 30 (trinta) minutos, nas jornadas de trabalho praticadas pela empresa, aplicavél a todos os seus setores.

CLÁUSULA QUARTA - DÚVIDAS OU CONTROVÉRSIAS

Quaisquer dúvidas a respeito do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vierem a ser levantadas pelas partes acordantes, deverão ser dirimidas na Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU RENOVAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado à aprovação de nova Assembleia de empregados, com observância do disposto no artigo 612 da CLT. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que vierem a ser admitidos na vigência deste Acordo Coletivo, terão adesão automática após conhecimento do presente acordo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.