Acordo Coletivo

Registro MTE SC000774/2026 · Solicitação MR020131/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos metalúrgicos , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos metalúrgicos , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO 4X4

Trata-se de renovação do ACT firmado em 2023, sob número SC000018/2024, para viabilizar que a Empresa acordante continue adotando com seus empregados, independentemente do turno ou setor em que laboram, bem como cargo exercido, a modalidade de escala 4x4, que corresponde a 4 dias consecutivos de 11 horas de trabalho por 4 dias de folga. A jornada de trabalho dos empregados será das 05:00 às 17:30, com 1:30 de intervalo para descanso e refeição ou das 17:30 às 05:00 com 1:30 de intervalo para descanso e refeição. Parágrafo Primeiro – Não serão consideradas horas extras as horas excedentes a 8ª hora diária, para todos os efeitos legais, tendo em vista que os empregados terão, em contrapartida, folga subsequente e compensatória de 4 dias consecutivos. Parágrafo Segundo – Os empregados poderão conforme necessidade da Empresa, prestar horas extras, sem que estas descaracterizem o regime de compensação 4x4, ora estabelecido, consoante previsto no artigo 59-B, parágrafo único da CLT. Parágrafo Terceiro – Fica desde já expressamente autorizad o a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que as atividades sejam desempenhadas em ambiente considerado insalubre. Parágrafo Quart o – Por se tratar de regime de compensação de jornada, não será devido pela Empresa acordante aos empregados submetidos ao regime 4x4, o pagamento dos domingos laborados em dobro, exceto se o domingo laborado coincidir com feriado. Parágrafo Q uinto – Deverá ser considerado pela empresa como descanso semanal remunerado o quarto e último dia da folga compensatória.? Parágrafo Sexto – A Empresa concederá aos empregados submetidos ao regime 4x4, intervalo intrajornada de 1 hora para descanso e refeição, nos termos do artigo 71, § 2º da CLT, bem como outras duas pausas intervalares de 15 minutos cada, totalizando 1 hora e 30 minutos de descanso , cujo período não será computado na jornada de trabalho. Parágrafo S étimo – A Empresa fica autorizada a pré -assinalar nos cartões ponto dos colaboradores submetidos ao regime 4x4, os períodos concedidos de intervalo, inclusive, eventuais outras pausas concedidas, nos termos do artigo 74, § 2º da CLT. Parágrafo Oitavo – Compreende-se como jornada noturna para fins de pagamento do respectivo adicional noturno aos empregados submetidos ao regime 4x4, o horário das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Parágrafo Nono - O presente acordo abrangerá todos os empregados da empresa acordante, inclusive aqueles já admitidos e os que vierem a fazer parte de seu quadro funcional ao longo da vigência do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DOS FOLGUISTAS

A Empresa acordante poderá adotar com os empregados “folguistas”, independentemente do turno ou setor em que laboram, bem como cargo exercido, a modalidade de escala 4x4, que corresponde a 4 dias consecutivos de 11 horas de trabalho por 4 dias de folga, em regime ininterrupto de revezamento. Parágrafo Primeiro – Enquanto laborarem em turno ininterrupto de revezamento sob a escala 4x4, os empregados “folguistas” farão jus ao recebimento de gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário. A referida gratificação estará, portanto, condicionada ao cumprimento do turno ininterrupto de revezamento, podendo ser a qualquer tempo suprimida pela Empresa acordante, caso o empregado passe a laborar em turno fixo. Parágrafo Segundo – Considerar-se-á turno ininterrupto de revezamento a jornada de trabalho realizada de forma alternada, no horário diurno e noturno, com periodicidade diária ou semanal. Alterações de jornada pontuais e esporádicas não serão consideradas turno ininterrupto de revezamento. Parágrafo Terceiro – As disposições contidas nos Parágrafos Primeiro a Sétimo da Cláusula Terceira do presente instrumento, também serão aplicadas para os colaboradores sujeitos a escala 4x4, em regime ininterrupto de revezamento.

CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS

A Empresa acordante poderá estabelecer com seus empregados o trabalho aos domingos, sem que seja devida qualquer rubrica em dobro ou adicional, mediante a concessão de descanso semanal remunerado em outro dia da semana. Parágrafo único – Considerando que os empregados gozarão do descanso semanal remunerado em outro dia da semana, não será devido o pagamento de qualquer rubrica adicional, inclusive, se o repouso não coincidir com o domingo em mais de três semanas laboradas.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÚVIDAS OU CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.