Acordo Coletivo

Registro MTE SC000773/2026 · Solicitação MR017739/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA/DIVERGÊNCIA

Ficam sujeitos às normas deste acordo todos(as) os trabalhadores(as) que representam a mão de obra indireta, com os cargos relacionados abaixo, lotados na empresa. Mão de indireta: é aquela relacionada à supervisão e apoio à produção, mas que não tem relação direta com o produto, mesmo que seja fundamental para a sua fabricação e comercialização. Cargos: almoxarife, analista de qualidade, analista de manutenção, assistente de qualidade, assistente de manutenção, auxiliar de logística, eletricista, eletromecânico, facilitador de produção, ferramenteiro, inspetor de qualidade, laboratorista, lideres, mecânico, preparador de máquina, preparador de matéria prima, supervisores, técnico preparador de materiais, técnico de controle de qualidade, técnico de processos, técnico de segurança do trabalho, torneiro e trocador de molde. Ficam amparados por esse instrumento, novos cargos, desde que esteja locado como mão de obra indireta. Este acordo tem sua validade prevista para 02 (dois) anos, iniciando-se em 01 de abril de 2026, terminando em 31 de março de 2028. No caso de não haver prorrogação nem renovação deste acordo, a volta ao regime normal de trabalho ocorrerá em uma segunda-feira, devendo todos(as) os(as) trabalhadores(as) folgarem no domingo que anteceder ao dia de retorno ou usufruir os 1 (um) dia de folga previsto na escala, se qualquer deles recair no final de semana. A prorrogação ou renovação deste acordo dependerá de aprovação prévia dos(as) trabalhadores(as) interessados(as), cuja deliberação será tomada em assembleia. Na hipótese de cancelamento da autorização, por rescisão do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico, a empresa buscará outros meios para regularizar o labor aos domingos e feriados, sendo que as partes acordam que a presente autorização valerá por mais 06 (seis) meses para as devidas readaptações. Na hipótese de divergências quanto a aplicação do presente acordo coletivo específico de trabalho, as Partes envidarão todos os esforços para buscar soluções dos problemas identificados. Na hipótese de não haver consenso, a Parte interessada poderá submeter o caso ao Poder Judiciário – Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO HORARIO DE TRABALHO

As jornadas serão de 12:00 horas de trabalho diárias com 01:00 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, que poderá ser de 0:30 minutos em cada período e não serão descontados da jornada diária, resultando em uma carga horária média de 43,35hs semanais no máximo. São criados quatro turnos de trabalho, distribuídos nos horários das 06:00hs às 18:00hs e das 18:00hs às 06:00hs ou das 05:00hs às 17:00hs e das 17:00hs às 05:00hs por 48 horas consecutivas gerando 04 (quatro) turnos. Todos os horários com intervalo intrajornada de uma hora, que não serão descontados da jornada de trabalho. A jornada será de 12(doze) horas consecutivas de trabalho, sucedidas por 36(trinta e seis) horas de folga remunerada. A folga remunerada será móvel de uma semana para a outra, de forma que a folga em dia de domingo seja alternada. Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação dos dias destinados ao descanso. Não haverá distinção para o efeito de jornadas de trabalho entre os turnos diurno e noturno, inclusive no tocante à hora noturna reduzida, em razão da natural compensação com os dias adicionais de repouso inerentes à escala prevista neste Acordo. Os feriados e as horas consideradas de folga remunerada pela escala proposta pela empresa, quando trabalhados, serão remunerados com adicional de 130% com todos os reflexos remuneratórios. As horas extraordinárias, ainda que habitual, não descaracteriza a escala e a compensação de jornada estabelecida nesse acordo coletivo. Em caso de falta injustificada ao trabalho, o trabalhador(a) engajado(a) na escala de trabalho organizada pela empresa, terá o desconto das horas que faltou e das horas de folga remunerada. A implantação destes turnos, mesmo implicando em redução da carga horária, não resultará em redução salarial, devendo ser observado sempre 220 horas mensais no mínimo e o piso salarial da categoria ou o piso estadual para a categoria, prevalecendo o que for maior. Será facultada a troca da escala regular ou da escala 6x2 para a escala 12x36 para cobertura de férias, desde que não ultrapasse 30 dias ou para cobertura de ausências de empregados em razão da apresentação de atestado médico pelo período de até 15 dias. A alteração temporária não implicara perda salarial. Fica autorizado concessão de férias com início em dia de sábado e domingo quando este for subsequente dos dias de folga. Havendo retorno ao horário de trabalho primitivo, por motivo de força maior ou interesse do(a) trabalhador(a) em comum acordo, tal fato não implicará em alteração do contrato de trabalho, ou no direito de acréscimo salarial. Os(as) trabalhadores(as) admitidos(as) após esta data do início da vigência desse acordo, tem adesão automática.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO/DELIBERAÇAO ASSEMBLEAR

O presente acordo tem por objeto fixar regras e critérios para adoção de trabalho em regime de escala 12x36, para os(as) trabalhadores(as) lotados(as) da empresa, compreendendo a jornada em 12 horas consecutivas de trabalho, seguido de 36 horas de folga remunerada. Alteração temporária de escala regular para a escala 12x36 para cobertura de férias e atestado médico. Autorização para concessão de férias com início em dia de sábado e domingo quando este for subsequente dos dias de folga. A autorização para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, por força da escala de trabalho praticada pela empresa AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA, qual seja 12x36. Este acordo foi autorizado pela assembleia dos(as) trabalhadores(as) interessados(as) e presentes, realizadas nos dias 25 e 26 de março de dois mil e vinte e seis cuja ata é parte integrante deste acordo, que contou com a aprovação de 100% dos(as) trabalhadores(as) relacionados(as) do setor produtivo da empresa.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROTEÇAO A SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR (A).
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPOSITO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.