Acordo Coletivo
Registro MTE PR002093/2026 · Solicitação MR049300/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano de CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de agosto de 2026 a 08 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano de CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados laborarão nos dias 08 de agosto de 2026 em regime extraordinário e de forma excepcional, sendo o início da jornada as 17h00min até as 21h00min, com intervalo para descanso e refeição não inferior a 01h00min. Ficando expressamente proibido a abertura e trabalho interno após as 21h00min. Parágrafo Único: Para a jornada de trabalho nesta data será pago, o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) aos empregados que laborarem nessa data, devendo constar no holerite da próxima folha de pagamento de forma descriminada como BONUS SINDICAL, não possuindo caráter alimentar e não possui reflexos em outras verbas;
CLÁUSULA QUARTA - DA REFEIÇÃO
A empresa fornecerá uma refeição de boa qualidade, acompanhada de refrigerante/suco, em eventual impossibilidade devidamente comprovada deverá arcar com o pagamento da refeição em pecúnia em valor não inferior a 2,5% do piso da categoria que corresponde a R$50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - DO TRANSPORTE
Para os empregados que não dispõem de meio próprio de transporte, em razão do trabalho em horário extraordinário a empregadora deverá conceder vale-transporte, alternativamente, sucessivamente transporte próprio para locomoção dos trabalhadores.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ROL DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
- CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA FUTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENGLOBAMENTO DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGITIMIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TAXA ADMINISTRATIVA DA EMISSÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LISTA DE FUNCIONÁRIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.