Acordo Coletivo

Registro MTE SC000768/2026 · Solicitação MR022729/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
23/04/2026 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias e Oficinas Mecânicas , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de abril de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias e Oficinas Mecânicas , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO

Considerando o disposto no art. 611 -A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - Troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Paragrafo 1º - Compactuam as partes que os empregados laboraram em regime de hora extra nos dias 24/04 e 25/04 com percentual de 100%. Paragrafo 2º - O labor nos referidos dias do paragrafo 1º será de livre e espontanea e por de liberalidade do empregado. Paragrafo 3º - Em razão dos acordos celebrados de troca do dia 21/04 pelo dia 24/04, o item que trata a proibição do labor nos dias 24 e 25/04, quando atendidos os requesitos deste acordo tornam-se sem efeito.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.