Acordo Coletivo
Registro MTE RS000981/2026 · Solicitação MR016135/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de fevereiro de 2026 a 05 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
Com o objetivo de manter os contratos de trabalho dos empregados que prestam serviços para tomadores de serviço s do contrato da FURG/RS , os quais suspendem a prestação de serviços durante a renovação contratual , as partes acordam sobre a possibilidade de antecipação das férias dos empregados que ainda não completaram o período aquisitivo integral, do dia 21 /0 2 /2026 a 0 1 /0 3 /2026 . Parágrafo primeiro : A comunicação da concessão de férias pode rá ser realizada ao empregado com antecedência de 24 horas , sendo inaplicável o disposto no art igo 135 da CLT. Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão pelo empregado ou de desligamento do trabalhador por solicitação do órgão ainda encerramento do contrato de prestação de serviços, decorrente de ação única e exclusiva do tomador de serviços contratante, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido à empresa o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional às referidas férias concedidas e ainda não adquiridas pelo empregado. Parágrafo terceiro : Em caso de dispensa por justa causa antes do término do período aquisitivo d as férias, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão contratual , não se aplicando neste caso o limite de desconto previsto n o artigo 477, parágrafo quinto da CLT. Parágrafo quarto : Fica acordado que os empregados que tiverem seus períodos de férias antecipados em razão do presente acordo gozarão de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do término do gozo das férias antecipadas.
CLÁUSULA QUARTA - DÚVIDAS OU CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas a respeito do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vierem a ser levantadas pelas partes acordantes, deverão ser dirimidas na Justiça do Trabalho. ?
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado à aprovação de nova Assembleia de empregados, com observância do disposto no artigo 612 da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.