Convenção Coletiva
Registro MTE RS000977/2026 · Solicitação MR022707/2026 · registrado em 30/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS e São Marcos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS e São Marcos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado, a partir de 01 de março de 2026 o seguinte: I. Aos serventes de obras e demais trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção dos elencados no subitem abaixo, um salário normativo mínimo efetivo de R$ 10,36 (dez reais e trinta e seis centavos) por hora, ou R$ 2.279,20 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) mensais. Decorridos seis meses desta contratação estes trabalhadores passarão a perceber o salário normativo mínimo efetivo de R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos) por hora, ou R$ 2.376,00 (dois mil trezentos e setenta e seis reais) mensais, valores esses que formarão base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. II. Aos profissionais, assim considerados os pedreiros, carpinteiros, parqueteiros, pintores, pastilheiros, marceneiros, serralheiros, eletricistas, armadores, encanadores, gesseiros, marmoristas, vidraceiros, sinaleiros, operadores de grua e operadores de guincho, um salário normativo mínimo efetivo de R$ 14,84 (quatorze reais e oitenta e quatro centavos) por hora, ou R$ 3.264,80 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, valor esse que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2025 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 5% (cinco por cento) , a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior. I. Os empregados admitidos entre 01 de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Março/2024 5,00% Setembro/2024 2,50% Abril/2024 4,58% Outubro/2024 2,08% Maio/2024 4,17% Novembro/2024 1,67% Junho/2024 3,75% Dezembro/2024 1,25% Julho/2024 3,33% Janeiro/2025 0,83% Agosto/2024 2,92% Fevereiro/2025 0,42% II. Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL
As diferenças eventualmente existente em decorrência das variações acima previstas, relativas ao mês de março e abril de 2026 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento da competência do mês de maio de 2026. Eventual correção salarial concedida de forma espontânea pelo empregador no mesmo período poderá ser compensada.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MENSALISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERIODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO SALÁRIO NORMATIVO E INGRESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.