Acordo Coletivo

Registro MTE RS000974/2026 · Solicitação MR022548/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS e Torres/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS e Torres/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO E FERIADOS

Fica autorizado o funcionamento da empresa nos feriados de 25 de dezembro de 2025, 1º de janeiro de 2026, e 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o horário de funcionamento da empresa nos feriados de 25 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026 somente terá início às 13h (treze horas), sendo vedado o funcionamento da empresa, com a utilização de empregados, no turno da manhã. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais da empresa acordante na base de representação do sindicato laboral acordante terão seu funcionamento limitado até às 20h30min (vinte horas e trinta minutos) nos dias 24 e 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO NOS FERIADOS

Os empregados que trabalharem na empresa acordante pelo trabalho no feriado referido no presente acordo, poderão optar em: a) receber uma folga compensatória que poderá ser gozada no prazo de 60 (sessenta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 99,47 (noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), acrescida da folga compensatória, que poderá ser gozada até 60 (sessenta) dias após o feriado trabalhado. Optando pela indenização, o empregado abre mão de se opor a contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da indenização fixado na alínea "b" não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado; PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da indenização fixada é para uma jornada diária de 8 (oito) horas; PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerada falta ao trabalho do empregado que convocado para trabalhar no feriado deixar de comparecer sem apresentar qualquer justificativa legal.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurado aos empregados que trabalharem no feriado autorizado pelo presente acordo coletivo, uma jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas. PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitido o trabalho extraordinário no feriado referido por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora de indenização estipulada, acrescido do adicional 100% (cem por cento).

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.