Acordo Coletivo

Registro MTE RS000971/2026 · Solicitação MR022516/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
17/04/2026 a 16/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

LEL RESTAURANTES SA
CNPJ 40002633000153

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de abril de 2026 a 16 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentos, bebidas e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos serviços.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RET. E DA DIST. DOS VALORES ARREC. A TIT. DE TAXA DE SERV.

A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância de até 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura dos encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto arrecadado no período. O saldo restante será distribuído aos empregados representados pelo sindicato acordante, da seguinte forma: CARGO PONTO(S) Atendente de Salão/Bartender/Garçom 4 Auxiliar de Cozinha 4 Auxiliar de Limpeza 4 Caixa 4 Hostess 4 Rockstar (Treinador) 6 Coordenador de Atendimento 8,8 Coordenador de Cozinha 8,8 Gerente Assistente 12 Gerente 16 Parágrafo primeiro: O valor a ser rateado referente à taxa de serviço considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos, assim como em caso de permutas com fins de divulgação e publicidade. Parágrafo segundo: A distribuição da taxa de serviço deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento. Parágrafo terceiro: A importância a ser distribuída aos empregados será paga mediante acréscimo nos recibos de salário, sob a rubrica “TAXA DE SERVIÇO”. Parágrafo quarto: Para fins de apuração do valor a ser rateado referente à taxa de serviço será realizado o cálculo diário do valor faturado a este título. Parágrafo quinto: Não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os aprendizes, estagiários e prestadores de serviços contratados pela empresa. Parágrafo sexto : Para os novos empregados, em contrato de experiencia, a contar da data da assembleia, terão direito a 50% da previsão de pontos, conforme função exercida, constante na tabela de pontos, isso não se aplica para contratos de experiencia que iniciaram antes da data da assembléia de formalização do ACT. Parágrafo sétimo : Para distribuições da “TAXA DE SERVIÇO”, serão aplicadas bônus referente a procedimentos da empresa, são eles. Pontualidade e Assiduidade +0,5 Avaliação: Provas de conhecimento operacional (tirar acima de 90%) +0,5 registro correto do cartão ponto no mês +0,5 Parágrafo oitavo : Para distribuições da “TAXA DE SERVIÇO”, também serão aplicadas subtrações de pontos referente a procedimentos da empresa, são eles. Atraso -0,1 Apresentação pessoal -0,1 Avaliação: Provas de conhecimento operacional (abaixo de 60%) -0,5 Não seguir os padrões (inclui 9 passos – procedimento de atendimento a clientes) e (Inclui utilização de receitas da empresa na preparação dos produtos alimentícios – procedimento de cozinha) -0,1 Esquecer de fazer o registro correto do cartão ponto -0,1 Se o funcionário não comparecer para realizar o exame periódico sem justificativa -0,5

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL

A importância a ser distribuída aos empregados obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal para os casos de faltas injustificadas, conforme tabela que segue: 01 falta injustificada Perda do direito ao recebimento dos valores da taxa de serviço equivalentes a 1/3 dos dias do mês. 02 faltas injustificadas Perda do direito ao recebimento dos valores da taxa de serviço equivalentes a 2/3 dos dias do mês. 03 faltas injustificadas Perda do direito ao recebimento do total dos valores da taxa de serviço do mês. Parágrafo único: Os empregados que faltarem ao trabalho e apresentarem justifica legal (atestado médico e situações previstas no artigo 473 da CLT), terão assegurado o salário relativo aos dias de falta justificada, porém não participarão da distribuição da taxa de serviço recolhida nas respectivas datas.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COBRANÇA DE GORJETA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADESÃO AO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.