Acordo Coletivo
Registro MTE RS000970/2026 · Solicitação MR019295/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano CNTI , com abrangência territorial em Santa Rosa/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano CNTI , com abrangência territorial em Santa Rosa/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO DE INCENTIVO MENSAL
A empresa assegurará aos(às) seus(uas) empregados(as), a partir de 01/10/2025, a título de prêmio de incentivo ao comprometimento, assiduidade e pontualidade, o fornecimento mensal de um cartão de benefícios, mediante as seguintes condições: I – O prêmio de incentivo mensal, a partir de 01/10/2025, será de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) mensais. I.1 - Fica estabelecido que o prêmio será instituído sobre o sistema da contrapartida, sendo até R$ 400,00 (quatrocentos reais) da despesa custeada pela empresa e R$ 10,00 (dez reais) pelos(as) empregados(as). A contrapartida dos(as) empregados(as) será fixa, não estando atrelada aos critérios redutivos previstos no item “III.1”. II – O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado aos(às) empregados(as) até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. III – Os(as) trabalhadores(as) terão direito ao referido prêmio, de forma integral, na hipótese de ser constatado 100% de comprometimento, assiduidade e pontualidade no mês. III.1 – Os(as) trabalhadores(as) que não tiverem 100% de comprometimento, assiduidade e pontualidade no mês, estarão submetidos(as) aos seguintes critérios subsidiários: (i) a empresa acordante tolerará 01 (uma) ocorrência (atraso, saída antecipada ou ausência justificada) no período de apuração, não havendo redução do valor; (ii) aquele(a) que tiver 02 (duas) ocorrências (atraso, saída antecipada ou ausência justificada) no período de apuração perderá R$ 100,00 (cem reais) do valor mensal; (iii) aquele(a) que tiver até 03 (três) ocorrências (atraso, saída antecipada ou ausência justificada) no período de apuração perderá R$ 130,00 (cento e trinta reais) do valor mensal; (iv) aquele(a) que tiver 04 (quatro) ou mais ocorrências (atraso, saída antecipada ou ausência justificada) no período de apuração não receberá nenhum valor. Ou seja: o(a) empregado(a) começará o mês com direito a integralidade do valor do prêmio incentivo mensal, o qual reduzirá de acordo com o número de ocorrências (atraso, saída antecipada ou ausência justificada), até a perda integral do valor. III.2 – Os(as) trabalhadores(as) que, no período de apuração, tiverem advertência(s), suspensão(ões) falta(s) ao serviço [ainda que justificada(s)], afastamento(s) decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, ou licença(s) de qualquer espécie, não receberão nenhum valor a título de prêmio de incentivo mensal. III.2.1 – Em caso de acidente de trabalho, os quinze primeiros dias não prejudicarão o direito à percepção do prêmio referido, desde que cumpridos os demais critérios. III.3 – É facultado à empresa relevar ou não as ausências justificadas previstas nos artigos 131 e 473 da CLT e na Convenção Coletiva de trabalho, bem como no caso das hipóteses do item “III.2”, de modo que a decisão de conceder ou não o prêmio de incentivo mensal será exclusiva da empresa. III.4 - Por ocasião do pagamento das férias, o(a) empregado(a) comprometido(a), assíduo(a) e pontual durante todo o período aquisitivo, na forma do item “III”, terá direito ao prêmio incentivo mensal. III.5 - Em relação ao período do aviso prévio trabalhado, independentemente da redução de jornada permitida no artigo 488 da CLT (redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos ao final), o prêmio previsto nesta cláusula será concedido de forma integral, desde que o(a) empregado(a) seja assíduo(a) na forma da presente cláusula. III.6 – Em caso de rescisão contratual sem cumprimento de aviso prévio trabalhado (dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, pedido de demissão ou justa causa), o prêmio previsto nesta cláusula não será concedido no respectivo mês. III.7 - O prêmio de incentivo não será concedido aos estagiários(as), jovens aprendizes e empregados(as) em contrato de experiência. III.8 – Os(as) novos(as) empregados(as) terão direito ao prêmio aqui previsto a partir do primeiro mês subsequente ao início do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Parágrafo primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não integrará a remuneração dos(as) empregados(as), não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não sendo, portanto, computável na remuneração dos(as) empregados(as) para quaisquer fins. Parágrafo segundo. O custo pela emissão do cartão de benefícios / vale-alimentação será por conta da empresa; em havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo, quebra, etc., o(a) empregado(a) arcará com os custos correspondentes. Parágrafo terceiro. O prêmio de incentivo previsto nesta cláusula será assegurado apenas durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÕES E BÔNUS
A empresa fica autorizada, em caráter meramente facultativo, a instituir prêmios ou bônus coletivos, podendo ser por unidades, setores, áreas ou funções, conforme previsto nos incisos IX e XIV do artigo 611-A da CLT, acrescido pela lei 13.467/2017, cujos valores não integram a remuneração dos empregados, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do previsto no parágrafo 2° do Art. 457 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos(às) seus(as) empregados(as), a partir de 01/10/2025, um auxílio-alimentação por dia de efetivo serviço, por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Parágrafo primeiro: O auxílio-alimentação, aqui previsto, não se confunde com o fornecimento de refeições já concedido em refeitório pela empresa. Parágrafo segundo: O fornecimento do benefício aqui previsto será por meio de créditos em cartões de benefícios (magnéticos) para este fim, ou qualquer outro sistema que corresponda ao benefício instituído por esta cláusula. Parágrafo terceiro: Qualquer que seja a modalidade de satisfação do benefício aqui instituído, os(as) empregados(as) participarão do seu custeio com valor correspondente a 5% do seu custo, pelo que, fica a empresa, desde já, autorizada a proceder ao desconto deste valor nos salários dos(as) seus(as) empregados(as) que receberem este benefício. Parágrafo quarto: O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não integrará a remuneração dos(as) empregados(as), não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não sendo, portanto, computável na remuneração dos(as) empregados(as) para quaisquer fins. Parágrafo quinto: O benefício do auxílio-alimentação aqui disciplinado, quando devido, será de R$ 8,00 (oito reais) por dia efetivo de serviço. Parágrafo sexto: O benefício aqui previsto, quando devido, deverá ser concedido mensalmente, em uma única oportunidade, em relação a cada empregado, devendo o crédito estar disponível desde o 1º dia útil de cada mês. Parágrafo sétimo: Tendo em vista que o benefício aqui previsto tem por finalidade garantir a alimentação dos(as) empregados(as) nos dias em que estão trabalhando, a empresa fica autorizada a efetuar a redução/compensação proporcional do benefício em caso de ausências/faltas, devido à periodicidade mensal. Parágrafo oitavo: As partes ajustam que este benefício será devido proporcionalmente nos meses em que os(as) empregado(as), por qualquer motivo, não estiverem prestando serviços, ou seja, receber salários proporcionalmente. (por exemplo: mês da admissão, em casos de gozo de férias, troca de posto, afastamentos do serviço por qualquer motivo, etc.). Parágrafo nono: Os(as) trabalhadores(as) que tiverem com contrato de trabalho suspenso, independe da modalidade (ex: auxílio maternidade, doença, acidente, entre outros), não receberão nenhum valor a título de auxílio alimentação. Parágrafo décimo: O custo pela emissão do cartão de benefícios (magnéticos) será por conta da empresa; em havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo, quebra, etc., os(as) empregados(as) arcarão com os custos correspondentes. Parágrafo décimo primeiro: O benefício não será concedido aos estagiários(as) e jovens aprendizes. Parágrafo décimo segundo: O auxílio-alimentação, aqui previsto, será assegurado apenas durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.