Convenção Coletiva

Registro MTE PR002091/2026 · Solicitação MR042227/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 74 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Capanema/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Esperança Nova/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Francisco Beltrão/PR, Manfrinópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Capanema/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Esperança Nova/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Francisco Beltrão/PR, Manfrinópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados aos Empregados em Condomínios de Edifícios horizontais e verticais, Residenciais, Comerciais e mistos, e de Condomínios de Shopping Center, Exceto Vigias de Condomínios, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2026: A) Auxiliar de Limpeza: R$ 2.026,10 (Dois mil e vinte e seis reais e dez centavos); B) Ascensoristas: R$ 1.929,74 (Hum mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos); C) Porteiros e Garagistas: R$ 2.143,47 (Dois mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos); D) Zeladores: R$ 2.415,26 (Dois mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e seis centavos); E) Fiscais de pisos de shoppings em condomínios comerciais: R$ 2.313,96 (Dois mil, trezentos e treze reais e noventa e seis centavos); F) Auxiliar Administrativo: R$ 2.123,70 (Dois mil, cento e vinte e três reais e setenta centavos); G) Porteiro Rondista, para condomínios horizontais com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados): R$ 2.242,30 (Dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta centavos); H) Jardineiros para condomínios horizontais: R$ 2.140,51 (Dois mil, cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional devidos a partir maio de 2025, já corrigidos na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2026 em 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após maio de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: MÊS ÍNDICE REAJUSTE MÊS ÍNDICE MAIO/2025 5,00% NOVEMBRO/2025 2,4996% JUNHO/2025 4,5826% DEZEMBRO/2025 2,0830% JULHO/2025 4,1660% JANEIRO/2026 1,6664% AGOSTO/2025 3,7494% FEVEREIRO/2026 1,2498% SETEMBRO/2025 3,3328% MARÇO/2026 0,8332% OUTUBRO/2025 2,9162% ABRIL/2026 0,4166% PARÁGRAFO SEGUNDO - APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Os pisos salariais, salários e demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores em condomínios de edifícios residenciais, comerciais, mistos e condomínios de Shopping centers. Exceto vigias de condomínios.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

Eventuais diferenças salariais de maio, junho e julho de 2026, férias concedidas neste período e Ticket/Cartão Alimentação, eventuais diferenças de verbas rescisória e de demais cláusulas econômicas, deverão ser pagas juntamente com o salario de agosto até o 5° dia útil de setembro/2026.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - VALES
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO/HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUPRESSÃO DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.