Acordo Coletivo

Registro MTE RS000968/2026 · Solicitação MR011279/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 63 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Quaraí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Quaraí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS

Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º de março de 2026: a) Empregados em geral: R$ 1.993,95 ( um mil novecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos ); b) Empregados encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.842,92 ( um mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos ); c) Empregados em Geral no Regime de Contrato de Experiência: R$ 1.723 ,87 (um mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos ); d) Empregado menor- aprendiz: R$ 1.688,00 ( um mil seiscentos e oitenta e oito reais ); e) Empregados comissionistas (percebem somente comissões): R$ 2.216,55 ( dois mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos ). f) Empregado empacotador: R$ 1.722,47 (um mil setecentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos ). PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido que os pisos vigentes a partir de MARÇO de 2026 servirão como base de cálculo para a próxima data base.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/25 5,00 % Abr/25 4,58 % Mai/25 4,17 % Jun/25 3,75 % Jul/25 3,33 % Ago/25 2,92 % Set/25 2,50 % Out/25 2,08 % Nov/25 1,67 % Dez/25 1,25 % Jan/26 0,83 % Fev/26 0,42 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários e as horas extras deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente . Item 1° O pagamento através de cheque ou de depósito bancário obrigará o empregador a dispensar o comerciário a fim de que o mesmo possa sacar ou movimentar o dinheiro no banco, no caso de haver coincidência entre horário de trabalho e o horário bancário, sendo que tal pagamento deverá ser feito com um dia de antecedência ao estipulado nesta cláusula. Item 2º Na hipótese do pagamento dos salários for em sexta-feira ou véspera de feriado deverá ser feito em moeda corrente nacional, em horário compatível com o do trabalho do comerciário, ressalvado o sistema de depósito em conta corrente na forma do parágrafo primeiro da presente cláusula. Item 3° O inadimplemento do prazo e condições descritos acima, acarretará na multa em favor do empregado de 1/30 (um trinta avos) de salário por dia de atraso ou prejuízo do trabalhador até o limite do principal, independente de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês no caso de exceder a 30 (trinta) dias.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - PRAZO DE PAGAMENTO - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS CORREÇÕES SALARIAIS ATRASADAS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS ILEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.