Acordo Coletivo

Registro MTE RS000964/2026 · Solicitação MR019899/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 5,53% 38 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam instituídos a partir de 1º de novembro de 2025 os seguintes salários normativos: I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.013,06 (dois mil e treze reais e seis centavos); b) empregados que percebam salário fixo: R$ 1.827,11 (um mil e oitocentos e vinte e sete reais e onze centavos); c) empregados ocupados em serviço de limpeza; que exerçam a função de “office-boy”: R$ 1.724,72 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos). II) Empregados em geral: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões R$ 2.067,00 (dois mil e sessenta e sete reais) ; b) empregados que percebam salário fixo: R$ 1.916,00 (um mil e novecentos e dezesseis); c) empregados ocupados em serviço de limpeza; que exerçam a função de “office-boy” : R$ 1.774,23 (um mil e setecentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empacotadores e aprendizes , excluídos dos salários normativos de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS004343/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será aplicado obrigatoriamente até a parcela de R$ 8.860,51 (oito mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) dos salários, e, no que exceder este valor, aplica-se a livre negociação com seu empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 1º de novembro de 2025 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 5,53% dezembro/2024 5,11% janeiro/2025 4,49% fevereiro/2025 4,49% março/2025 2,63% abril/2025 1,99% maio/2025 1,40% junho/2025 0,96% julho/2025 0,68% agosto/2025 0,68% setembro/2025 0,68% outubro/2025 0,04% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO

Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2026 , em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário , a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO PRIMEIRO Em se tratando de empregado comissionado puro o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base do cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO A empresa acordante poderá substituir o pagamento previsto no caput desta clausula por uma folga adicional que deverá ser concedida entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, sendo facultado ao empregado concordar ou não com a folga. PARÁGRAFO TERCEIRO A empresa deverá encaminhar ao sindicato profissional listagem coletiva indicando o nome do empregado e o dia que será concedida a folga adicional. As listas deverão ser enviadas, mensalmente, ao sindicato profissional por e-mail fiscalizacao@sindec.org.br.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS COMISSIONIS…
  • CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - VALE - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TELETRABALHO INICIADO NA PANDEMIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADAS ESPECIAIS
  • e mais 21…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.