Acordo Coletivo

Registro MTE RS000962/2026 · Solicitação MR016960/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 43 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

A empresa deverá obedecer, a partir de 1º de março de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Açougueiro/Padeiro : R$ 2.327,23; B) Empregados em geral: R$ 2.140,80; C) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 2.119,92; D) Empacotadores : R$ 2.025,91); e E) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo coletivo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou mereci­mento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de março de 2026 , no percentual de 6% (seis por cento), valor este que incidirá sobre os salários praticados ou devidos em 01/03/2025. Parágrafo primeiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/2025 6,00% Setembro/2025 3,00% Abril/2025 5,50% Outubro/2025 2,50% Maio/2025 5,00% Novembro/2025 2,00% Junho/2025 4,50% Dezembro/2025 1,50% Julho/2025 4,00% Janeiro/2026 1,00% Agosto/2025 3,50% Fevereiro/2026 0,50% Parágrafo segundo - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo terceiro - As diferenças salariais originadas pela aplicação do presente instrumento coletivo deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamentos do mês de maerço de 2026.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MESES COM 31 DIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO NO DECORRER DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO CURSO DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIAS PROPORCIONAIS NA FINALIZAÇÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.