Acordo Coletivo

Registro MTE PR002090/2026 · Solicitação MR050679/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
06/08/2026 a 05/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Pericias Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, no Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de agosto de 2026 a 05 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Pericias Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, no Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO

Face as alterações do Horário de Trabalho, constante na Cláusula Quarta deste acordo, haverá também a redução dos salários, compatível ao número de horas trabalhadas, ou seja, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DURAÇAO E HORÁRIO

A jornada real de trabalho cuja duração será de até 31:30 (trinta e uma hora e trinta minutos) por semana quando trabalhando exclusivamente em sua Matriz. Enquanto que para o pessoal que presentemente trabalha ou venha a trabalhar em obras ou escritórios de campo, independente da localização da cidade, prevalecerão as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Único: O horário normal de trabalho durante a vigência deste acordo, será no período das 9:00 as 12:00 horas e das 13:30 as 16:54 horas de segunda-feira a quinta-feira e na sexta-feira até as 16:24 horas, observando que, o acréscimo da jornada em 30 minutos diários, valerá como ACORDO DE COMPENSAÇÃO inclusive para mulheres, pela supressão do trabalho aos sábados.

CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado a todos os empregados da empresa acordante, representados pelo SINDASPP lotados na Sede da Esteio exceto aos empregados que trabalham no setor de vigilância, portaria e captação fotogramétrica.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.