Convenção Coletiva

Registro MTE RS000957/2026 · Solicitação MR017357/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 4,36% 59 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Garibaldi/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS e Veranópolis/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Garibaldi/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS e Veranópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

Ficam instituídos, para o período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 , os seguintes pisos normativos para a categoria: I – setor do comércio em geral: a) R$2.337,43 - para os empregados que percebam por comissões; b) R$2.093,67 - para os empregados em geral; c) R$1.954,09- para os empregados que exerçam as funções de limpeza; d) R$1.875,71 - para empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias. II – setor do comércio varejista de gêneros alimentícios: a) R$2.027,00 – para os empregados em geral; b) R$1.979,33 - para os empregados que trabalhem no setor de limpeza; c) R$1.886,00 – para os empregados que exerçam a função de empacotador. Parágrafo único : Os Piso Salariais previsto na presente cláusula nunca poderão ser inferiores ao Piso Regional do Estado do RGS e serão equiparados ao Piso Regional do Estado do RGS tão logo aprovada e publicada a lei respectiva, compensando-se eventuais reajustes concedidos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados admitidos até a data-base de 01 de março de 2025 terão seus salários majorados, em 1º de março de 2026, no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) a incidir sobre o salário devido em março/2025.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

Os empregados que tenham ingressado na Cooperativa entre 01/03/2025 e 28/02/2026 terão direito, no mês de março/2026, a um reajuste de acordo com o disposto na tabela abaixo e respeitado, como limite, o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O ANO DE 2024 Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste Mar 25 4,36% Jul 25 2,91 % Nov 25 1,45 % Abr 25 4,00 % Ago 25 2,54 % Dez 25 1,09 % Mai 25 3,63 % Set 25 2,18 % Jan 26 0,73 % Jun 25 3,27 % Out 25 1,82 % Fev 26 0,36 %

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS - FORMA DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS MENSAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • e mais 42…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.