Acordo Coletivo
Registro MTE RS000955/2026 · Solicitação MR020428/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de extração de madeira e lenha e dos trabalhadores na área florestal. , , com abrangência territorial em Barra do Ribeiro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de extração de madeira e lenha e dos trabalhadores na área florestal. , , com abrangência territorial em Barra do Ribeiro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMO PRODUÇÃO
Resolvem as partes instituir através do presente acordo coletivo de trabalho vantagem denominada prêmio de produção. Aludido prêmio produção visa conceder aos trabalhadores das funções de Operadores de máquinas, auxiliar de serviços Gerais, Operador de Manejo valor de premiação em reconhecimento ao desempenho superior ao esperado, com base em metas estabelecidas e critérios estipulados em documento anexo ao Acordo Coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A, caput, art. 614, §3º, e, especialmente, com fulcro no artigo e 457, §2º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, e ainda, com resguardo no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, o Prêmio firmado por este Acordo Coletivo de Trabalho não se incorpora aos contratos individuais de emprego, não tem natureza de verba salarial, e sob o Prêmio não incidirão contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, e qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório. PARÁGRAFO SEGUNDO: Este Acordo Coletivo não abrangerá empregados de outras funções ou setores diversos daqueles relacionados no caput. PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos períodos de afastamento por férias, licenças ou benefício previdenciários colaboradores não terão direito ao prêmio. PARÁGRAFO QUARTO - A produção realizada em jornada extraordinária não será considerada para computo no cálculo do prêmio produção. PARÁGRAFO QUINTO - Os trabalhadores em contrato de experiência não farão jus ao prêmio produção. PARÁGRAFO SEXTO - Os trabalhadores envolvidos em acidentes considerados ocorridos por negligência, imprudência ou imperícia não farão jus ao prêmio produção.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As disposições deste acordo coletivo aplicam-se a todos os atuais e futuros empregados da empresa acordante na base territorial convencionada na cláusula abrangência
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.