Acordo Coletivo

Registro MTE RS000952/2026 · Solicitação MR021663/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 78 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de março de 2026: a) Empregados em geral: R$ 1.945,00 (um mil novecentos e quarente e cinco reais); b) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.845,50 (um mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos); c) Empregado que exerça exclusivamente a função de empacotador de supermercado: Salário Mínimo Nacional; d) Empregado Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre o salário já reajustado de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho anterior, ora revisanda. § 1º - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.625,00 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. § 2º - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 5,00% abril/2025 4,59% maio/2025 4,17% junho/2025 3,75% julho/2025 3,33% agosto/2025 2,91% setembro/2025 2,49% outubro/2025 2,07% novembro/2025 1,66% dezembro/2025 1,25% janeiro/2026 0,83% fevereiro/2026 0,41% § 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente Acordo Coletivo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. § 4º - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos no período de revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado. § 5º - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/GOZO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.