Acordo Coletivo
Registro MTE RS000949/2026 · Solicitação MR018246/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO DO FERIADO DE SEXTA FEIRA SANTA
Fica acordado entre as partes que a empresa acordante poderá utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados de sexta-feira santa (03/04/2026) . Parágrafo Primeiro - A relação dos empregados que trabalharão no feriado, deverá ser entregue na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail: sinditaq@terra.com.br, até 1 (um) dia antes do feriado a ser trabalhado, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento; e o seu respectivo dia de descanso. Deverá constar, da relação o nome da empresa empregadora, endereço dos estabelecimentos e seus CNPJ. Parágrafo Segundo - O sindicato laboral se compromete a garantir o tratamento das informações que forem fornecidas pela empresa, nos termos da legislação relativa à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dando assim, o devido tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, especialmente, em relação à finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.
CLÁUSULA QUARTA - DIAS DE REPOUSO
Os feriados previstos trabalhados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO TRABALHO NO FERIADO
Os empregados que trabalharem na empresa acordante nos feriados autorizados poderão optar em receber: a) uma folga compensatória que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou uma indenização no valor de R$ 100,00 (noventa reais), acrescida da folga compensatória, que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. A referida indenização poderá ser substituída por um bônus único no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), sem direito a folga. Optando pela indenização, o empregado renuncia ao direito de oposição à contribuição negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria. Parágrafo Primeiro - O valor da indenização fixado na alínea "b" não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado; Parágrafo Segundo - O valor da indenização fixada é para uma jornada diária de até 8 (oito) horas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO DO DIA DE DESCANSO DO EMPREGADO DEMITIDO/FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.