Acordo Coletivo
Registro MTE RS000948/2026 · Solicitação MR018538/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Venâncio Aires/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2026 a 20 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 20 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO FUMO , com abrangência territorial em Venâncio Aires/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
1.0 O SINDICATO PROFISSIONAL ajusta e autoriza a EMPRESA a prorrogar a sua jornada normal de trabalho, independentemente da autorização prevista no artigo 60 da CLT, sem pagamento de horas extras ou qualquer acréscimo salarial, mediante a correspondente diminuição em qualquer outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, restrito ao período de vigência do presente acordo, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas em lei e/ou norma coletiva, sistema compensatório este, que ora se institui, conhecido como “banco de horas”. 1.1 As horas destinadas à compensação, na paridade de uma por uma e meia, serão todas as trabalhadas além do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou outros módulos semanais legais, contratuais ou previstos em norma coletiva, na observância da sua hierarquia, realizadas de segunda-feira a sábado, permanecendo inalterados os horários e jornadas diárias ajustadas. 1.2 As horas extras realizadas em domingos e feriados serão pagas em sua integralidade, não sendo destinadas em nenhum percentual ao sistema de compensação de horas (Banco de Horas). 2.0 A compensação das horas poderá ser efetivada através de redução da jornada normal diária e/ou semanal, através de folgas individuais ou coletivas, dias de gozo a serem adicionados às férias e dias que antecedem ou sucedem feriados. 3.0 Mensalmente será disponibilizado, juntamente com o cartão ponto, o saldo de horas de cada empregado, para a devida conferência. 4.0 Caso o saldo de horas no período do acordo restar positivo, ou seja, se o empregado tiver horas trabalhadas que ainda não foram compensadas, as mesmas serão remuneradas. O pagamento que será efetuado na folha de salários do mesmo mês ou do mês imediatamente seguinte ao fechamento do período de vigência referido, com os adicionais legais e/ou contratuais, sempre considerando o percentual respectivo, zerando-se o saldo então, no encerramento do período do acordo. 5.0 O saldo acumulado de horas do empregado, se negativo, após cada mês, será transportado para o imediatamente seguinte, para fins de compensação dentro do período do acordo. 6.0 Na hipótese de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá ser pago ao trabalhador o saldo das horas não compensadas, calculado com base na remuneração vigente na data da rescisão, como extra. 7.0 Ocorrendo a rescisão contratual por iniciativa do empregado, se a empresa for credora de horas, esta poderá deduzir o valor correspondente ao número de horas negativas por ocasião do desligamento, calculadas com base na remuneração vigente. 8.0 Reconhecem as partes que o presente acordo de compensação da jornada encontra-se em perfeita sintonia com a Constituição Federal e com a legislação infra-constitucional e sua implementação, flexibilizando a jornada de trabalho, representa vantagem tanto para os trabalhadores como para a empresa, tendo aqueles maior disponibilidade para atender seus interesses, para o convívio familiar e para o lazer e para esta a possibilidade de melhor gerenciamento da sua atividade. 9.0 O presente acordo aplica-se a todos os empregados mensalistas da EMPRESA, vinculados à matriz, com sede na Rodovia RSC 453 – Km 2,2 – nº 3411, em Venâncio Aires – RS, exceto para os empregados que exercem atividades desvinculadas de controle de jornada nos termos do artigo 62 da CLT e para os empregados do setor Vigilância, que trabalham em regime de escala de revezamento. 10.0 O presente acordo não tem efeito de ampliar os limites de jornadas daqueles empregados que, pela característica de suas funções/atividades tenham jornada reduzida, segundo normas legais que precedem ao sistema ora introduzido e que aqui não constam especificadamente acordadas. E, estando as partes conformes, através de seus representantes legais, firmam o presente instrumento, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.