Acordo Coletivo
Registro MTE RS000946/2026 · Solicitação MR019953/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025 O SINDPPD/RS reajustou os salários de seus empregados em 1º de novembro de 2025, em 5% (cinco inteiros) aplicado sobre os salários de novembro/2025, referente ao INPC/IBGE do período de 1° de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 de 4.49% (quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) + 0,51% (cinquenta e um centésimo por cento) de ganho real.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
O SINDPPD/RS pagará o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado no dia 15 (quinze) de cada mês, a título de antecipação de pagamento. Parágrafo primeiro : Caso o dia 15 (quinze) coincidir com sábado, domingo ou feriado, o referido pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo: O adiantamento quinzenal referido no caput passa a ser o único adiantamento salarial devido aos empregados, deixando de ser devido e praticado, a partir da assinatura deste instrumento, o adiantamento salarial conhecido como “vale do vale” e/ou qualquer outro adiantamento que, porventura, tenha sido instituído ou praticado de fato.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O SINDPPD/RS pagará os salários e demais vantagens de seus empregados no dia 30 (trinta) de cada mês. Parágrafo primeiro : Na hipótese do dia 30 (trinta) coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo :Da mesma forma, fica assegurado que diferenças salariais decorrentes de erros de responsabilidade do SINDPPD/RS na elaboração do cálculo do salário ou situação assemelhada, sejam quitadas em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à data do pagamento dos salários.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CALCULO DO VALOR DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE RANCHO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.