Convenção Coletiva

Registro MTE RR000021/2026 · Solicitação MR019826/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Transporte de Valores, Administrativo, Tesouraria, Auxiliar de Tesouraria, normatizada pela Lei 7.102 de 20 de junho 1983, e alteradas pelas Leis nº 8.863, de 28 de Março de 1994 e Lei nº 9.017 de 30 de Março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de Novembro de 1983, modificado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de Agosto de 1995, com abrangência territorial em RR , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Transporte de Valores, Administrativo, Tesouraria, Auxiliar de Tesouraria, normatizada pela Lei 7.102 de 20 de junho 1983, e alteradas pelas Leis nº 8.863, de 28 de Março de 1994 e Lei nº 9.017 de 30 de Março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de Novembro de 1983, modificado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de Agosto de 1995, com abrangência territorial em RR , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários dos Profissionais em Empresas de Transportes de valores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados no percentual de 5,00% (cinco por cento), passando a ter os seguintes valores de piso, na forma da tabela abaixo: Vigilante de Carro Forte (Escolta) R$ 2.218.96 (dois mil duzentos e dezoito reais e noventa e seis centavos). Vigilante Motorista de Carro Forte R$ 2.440,87 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos). Vigilante Chefe Equipe (Fiel) R$ 2.440,87 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos). Vigilante de Base R$ 1.672,29 (um mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). Auxiliar de Tesouraria R$ 1.642,01 (um mil seiscentos e quarenta e dois reais e um centavos). Auxiliar Administrativo R$ 1.642,01 (um mil seiscentos e quarenta e dois reais e um centavos). Parágrafo Primeiro: As empresas que não cumprirem com a Data-Base no prazo da negociação fica obrigada a pagar o reajuste da data base no mês subsequente ao da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: As empresas comprometem se a pagar o salário e a alimentação reajustados a todos os trabalhadores abrangidos por esta CCT no mês subsequente ao Registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), garantindo-se o pagamento do retroativo ao mês da data base (Janeiro). Parágrafo Terceiro: O aumento salarial acima concedido, automaticamente, quita todas as antecipações e diferenças salariais havidas no período entre 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Quarto: As partes pactuam que nada mais será devido a título de gratificação por função, especificamente nos cargos de vigilante de carro forte (escolta), vigilante motorista de carro forte, chefe de equipe (fiel), conforme previsto na CCT anterior, tendo em vista sua incorporação ao salário conforme acima disposto. Parágrafo Quinto: A partir da negociação coletiva do ano de 2019, os segmentos de vigilância patrimonial e transporte de valores assinaram convenções coletivas separadas, ficando mantidos os sindicatos representativos de ambas as categorias como seus legítimos representantes e responsáveis pela assinatura dos instrumentos coletivos negociados. Parágrafo Sexto: Acordam as partes que a presente norma coletiva abrange apenas os empregados envolvidos na operação de transporte de valores, descritos no quadro acima. A negociação referente à vigilância patrimonial será realizada de forma apartada, não se aplicando esta norma coletiva aos trabalhadores envolvidos no referido segmento.

CLÁUSULA QUARTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Na ocorrência de pagamento inferior ao devido, por erro na folha de pagamento, a empresa se compromete a efetuar a devida correção e pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias, contados da constatação do erro, e em caso de pagamento em valor superior ao devido, será respeitado o mesmo prazo desta cláusula para o efetivo desconto.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS MENSAIS

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva efetuarão o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. Os salários serão pagos através de crédito bancário. Quando em espécie/cheque, o pagamento será no local de trabalho durante o horário de expediente ou no horário imediatamente após o encerramento deste, na tesouraria da empresa. Parágrafo Primeiro: As empresas se comprometem a não atrasar o pagamento dos salários, férias e gratificação natalina, consoante o disposto na legislação ou pactuado coletivamente. Parágrafo Segundo: Aos empregados responsáveis por qualquer prejuízo que a empresa venha a sofrer, ex.: Diferenças no numerário transportado (Chefes de Equipe), danos à viatura que está sob sua responsabilidade (Motoristas, Inspetores e demais responsáveis pelas viaturas), diferenças no numerário preparado (Equipe de Tesouraria), ou qualquer outro que aflija a empresa, em qualquer setor e departamento, a empresa deverá realizar sindicância para apurar o ocorrido e identificar os culpados para proceder com os descontos devidos. Parágrafo Terceiro: As empresas, sob pena de nulidade, não realizarão descontos por danos causados por seus empregados sem um procedimento administrativo que assegure a este o direito de defesa através de processo administrativo que será comunicado ao sindicato obreiro. Não existirá a necessidade deste procedimento nos casos onde o próprio empregado. reconhecer a sua responsabilidade bancário. Quando em espécie/cheque, o pagamento será no local de trabalho durante o horário de expediente ou no horário imediatamente após o encerramento deste, na tesouraria da empresa.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÕES DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÕES DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSO DE RECICLAGEM
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.