Acordo Coletivo
Registro MTE RR000020/2026 · Solicitação MR022533/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
A Empresa abrangida por este ACT concederá a todos os seus funcionários um reajuste salarial de 6,79% (seis, virgula setenta e nove) por cento, conforme a data base deste instrumento coletivo, ou seja, 01 de abril de 2026, inclusive os que não estão relacionados na tabela abaixo os seguintes valores de salários: MOTORISTA CAT. B E D:.................................................R$ 1.768,83 MOTORISTA DE ÔNIBUS................................................. R$ 2.169,71 MOTORISTA EXECUTIVO.................................................. R$ 2.683,14 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO JÚNIOR............................R$ 6.026,96 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO........................................R$ 3.759,44 AUXILIAR ADMINISTRATIVO:.......................................... R$ 1.742,65 RECEPCIONISTA/ATENDENTE/TELEFONISTA:................. R$1. 742,65 ALMOXARIFE:................................................................... R$ 1.731,07 CONTÍNUO:...................................................................... R$ 1. 731,07 SERVENTE DE LIMPEZA/AUX. DE SERVIÇOS GERAIS:....... R$ 1.731,07 COPEIRO:....................................................................... R$ 1.731,07 SUPERVISOR DE LIMPEZA:.............................................. R$ 2.2617,42 ENCARREGADO DE LIMPEZA:........................................... R$ 2.183,48 JARDINEIRO:....................................................................R$ 1.731,07 PORTEIRO/AGENTE DE PORTARIA:....................................R$1. 731,07. PARÁGRAFO PRIMEIRO: FUNÇÃO DIFERENCIADA – Considerando que consta no quadro funcional da empresa trabalhadores que não fazem parte da categoria preponderante que o SINTRUR representa, ou seja, transportes, porém existe à necessidade desses profissionais no desempenho de suas funções junto a empresa, levando em conta que a atividade econômica da empresa é locação de serviços aqui em especial é condução de veículos para órgãos públicos, fica aqui ajustado também os salários dos seguintes trabalhadores: OPERADOR DE ROÇADEIRA:.....................................R$1.731,07 MOTOBOY/OFFICEBOY:..........................................R$1.731,07 PARÁGRAFO SEGUNDO - SALÁRIO FEDERATIVO – Considerando que o reajuste do salário mínimo do governo federal é em janeiro de 2027 , e se por ventura o referido ajuste ficar com valor superior ao preconizado neste acordo, assegura-se que a empresa ajustará conforme o valor do salário mínimo em vigor, independente da data base da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: SALÁRIO DE RECONHECIMENTO - Se a empresa que tiver em seu quadro funcional, trabalhadores que exerçam atividades laborativas enquadrada ou diferenciada neste ACT, e esteja pagando o salário-base superior ao representado na tabela em destaque nesta cláusula, fica também garantido que em caso de reajuste salarial será aplicado sobre os salários base vigentes, haja vista, ser uma regimento interno de reconhecimento ao trabalhador por parte da empresa, pagar acima da tabela salarial da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALE/PAGAMENTO MENSAL:
A empresa aqui abrangida por este ACT concederá aos seus empregados em até o 5º(quinto) dia útil de cada mês subsequente o pagamento mensal. §1º- Na ocorrência de erros nas verbas paga a menor na folha de pagamento, a empresa pagará ao empregado a diferença, mediante recibo, que será computado no próximo pagamento. §2º- No caso de pagamento maior, será descontado o valor no mês seguinte. §3º - A Empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados, comprovante de pagamento de seus salários, devendo estar descriminado os valores dos créditos e respectivos descontos.
CLÁUSULA QUINTA - INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS:
Qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concedem ou vier a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como: convênio ou Assistência Médica/ odontológica, Seguro de Vida em Grupo, Convênios de Fornecimento de Alimentos, Auxílio Alimentação, cesta de Alimentação, Auxílio Educacional de qualquer espécie, Clubes Esportivos e de Lazer etc. não serão considerados, todo efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a esse título. Parágrafo Único - Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, de adiantamentos salariais, convênios formalizados com sindicato e conveniadas, médicos, odontológicos, seguro e/ou planos de saúde, seguro de vida, fornecimento de ranchos e farmácia, com a devida anuência do Empregado.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO:
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO RODOVIÁRIO:
- CLÁUSULA NONA - BONIFICAÇÃO PÓS FÉRIAS AOS SÓCIOS DO SINTRUR:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RISCO À SAÚDE E A VIDA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS TICKET/ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTES:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOMAS PARA CONTRATAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA/DECLARAÇÃO DE REFERÊNCIA:
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.