Acordo Coletivo

Registro MTE RR000019/2026 · Solicitação MR022573/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 6,72% 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E ÁREAS VERDES , com abrangência territorial em RR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E ÁREAS VERDES , com abrangência territorial em RR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 0 1º de março de 2026 , ficam garantidos os seguintes salários normativos, conforme tabela estabelecida neste instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro: Entende-se como PISO SALARIAL DA CATEGORIA , o salário a ser pago para os trabalhadores exercentes das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Zelador; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; Servente; Servente de limpeza; Agente de Asseio e Conservação em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações CBO. Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.6 6 4, 83 Encarregado de Equipe R$ 2. 340,5 0 Porteiro / Controlador de Acesso/ Agente de Portaria R$ 1.664,83 Técnico em sistema de informática R$ 2. 167,48 Vigia noturno R$ 1.664,83 Operador de moto serra R$ 2.252,00 Mecânico de manutenção de roçadeiras e similares R$ 1.8 65,47 Operador de minicarregadeira R$ 3.4 59,86 Motorista de caminhão R$ 3.019,11 Motorista de carreta R$ 3.7 76,82 Assistente financeiro R$ 2.1 67,48 Assistente de recursos humanos R$ 2.167,48 Auxiliar de RH R$ 2.167,48 Aprendiz Metade salário-mínimo Parágrafo Segundo: Nenhum trabalhador, exceto o Aprendiz que é regido por legislação própria, poderá perceber salário inferior a R$1.6 64,83 (Hum mil seiscentos e sessanta e quatro reais e oitenta e três centavos ) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAL

Considerando que o reajuste da categoria aplicado pelo SIEMACO foi de 6,72% (seis virgula setenta e dois por cento) em 2026, considerando que a empresa COPAN já realizou reajuste de 6% (seis por cento) em setembro de 2025, considerando que os salários da empresa já eram superiores aos salários vigentes aplicados pelo SIEMACO, e considerando que por força de Decisão Judicial, a empresa passou a ser signatária do SIEMACO, fica ajustado entre as partes acordantes, que será aplicada a diferença do reajuste vigente, a saber 0,72% (zero setenta e dois por cento) sobre os salários a partir de 01 de março de 2026 , ficando desde logo acordado, que caso o reajuste supere os valores atualmente aplicados, a empresa irá igualar o salário.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Ficam obrigadas as empresas abrangidas por est e ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que o saldo de salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, será pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado. Parágrafo Primeiro : As empresas deverão especificar no comprovante de pagamento de salários, todas as verbas recebidas pelo trabalhador, bem como todos os descontos. Parágrafo Segundo : Os comprovantes de pagamentos de salários citados no Parágrafo Primeiro desta cláusula serão entregues aos trabalhadores até o 5º (quinto) dia após a data do efetivo pagamento.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COTA DE APRENDIZAGEM E CUSTEIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.