Acordo Coletivo

Registro MTE RO000081/2026 · Solicitação MR022189/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 70 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) vendedor viajante e vendedor pracista , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) vendedor viajante e vendedor pracista , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026, fica estabelecido a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional, um piso salarial mensal de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam excluídos desta cláusula os: a) Aprendizes, em virtude da lei; b) Contratados na modalidade intermitente. c) Os empregados que laborarem em regime inferior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTO SALARIAL

Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam que a partir de 01/07/2026, a Empresa reajustará os salários-base de seus empregados pelos percentuais e critérios descritos abaixo: a) A partir de julho de 2026 - Salários até R$ 5.565,00 (Cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), serão reajustados com o percentual de 5,00% (Cinco por cento) incidentes sobre os salários percebidos em dezembro de 2025 ; b) Salários acima de R$ 5.565,00 (Cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) – Reajuste fixo de R$ 278,25 (Duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos); PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que ocupam cargos de Gerência e Coordenação, possíveis reajustes poderão ser objeto de livre negociação entre a Empresa e o Empregado, sendo assegurado o reajuste mínimo de R$ 278,25 (Duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) a partir de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 , o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa, considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que respeitado o piso salarial da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após 01º de janeiro de 2026, não terão direito ao reajuste, observando o piso mínimo da categoria. PARÁGRAFO QUARTO - DO ABONO INDENIZATÓRIO - Excepcionalmente, as empresas concederão a todos trabalhadores ativos abrangidos pela categoria profissional, que integram seu quadro de empregados, o pagamento de um Abono Indenizatório, no percentual de 5,00% (Cinco por cento), incidentes sobre o salário base percebidos entre os meses de janeiro de 2026 a junho de 2026, de até R$ 5.565,00 (Cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) por mês, para salários superiores a este valor será garantido o valores fixo de R$ 278,25 ao mês. PARÁGRAFO QUINTO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

A partir 01 de janeiro de 2026 a Cervejaria Petrópolis ofertará aos seus empregados, Vale Refeição através do cartão refeição, sem natureza salarial em número equivalente aos dias trabalhados, o valor de R$ 30,91 (Trinta reais e noventa e um centavos) por tíquete refeição. O benefício estabelecido nesta cláusula será entregue aos empregados até o 1º dia útil do mês. a. A empresa poderá conceder esse benefício em dinheiro no mês que o empregado for admitido, até que seja disponibilizado o cartão refeição. b. Não será devido o vale refeição durante o período de gozo de férias, licenças e períodos de afastamentos dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores correspondentes ao Vale Refeição poderão ser descontados dos empregados nas seguintes hipóteses incluindo os casos de rescisão contratual. Nos dias em que o empregado faltar ao trabalho, a empresa descontará o valor do vale refeição correspondente no mês subsequente, por dia não trabalhado. Ainda que o empregado apresente atestado médico para justificar a falta, a empresa poderá descontar o valor do vale refeição correspondente, no mês subsequente. No caso de demissão, o crédito remanescente no cartão refeição referente aos dias não trabalhados, poderá ser descontado no termo de rescisão do contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício, caso a EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa poderá conceder um lanche aos empregados que cumprirem jornada de trabalho superior a 04 horas até 06 horas trabalhadas. PARÁGRAFO QUARTO - Essa cláusula não contempla os empregados em atividade na modalidade de Teletrabalho e Home Office. PARÁGRAFO QUINTO - O fornecimento de tíquete, vale refeição ou formas assemelhadas de auxílio alimentação, além do reembolso de despesas a esse título, pressupõem o cumprimento pela Empresa do intervalo de refeição, previsto no Art. 71 da CLT, obrigando-se o Trabalhador a cumprir o espaço de tempo destinado à sua refeição ou repouso. PARÁGRAFO SEXTO -A empresa, quando utilizar os serviços de seus empregados fora do município de contratação, portanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, e tiver a necessidade de pernoite, terá o reembolso a título de Jantar no valor de R$ 30,91 (Trinta reais e noventa e um centavos), sendo que o pernoite se dará em hotéis pagos pelo empregador. PARÁGRAFO SÉTIMO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U.05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DSR
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.