Convenção Coletiva
Registro MTE RO000079/2026 · Solicitação MR017779/2026 · registrado em 28/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da Econômica do Comércio de bens e serviços do plano da CNTC , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da Econômica do Comércio de bens e serviços do plano da CNTC , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria dos empregados no comércio de Porto Velho, a partir de 01 de março de 2026, será de R$ 1.773,00 (um mil, setecentos setenta e três reais) mensais, e para os que aderirem ao REPIS o valor será de R$ 1.653,00 (um mil seiscentos cinquenta e três reais) mensais, para as empresas que tenham até 11 empregados. § 1º: As empresas que pretendem aderir o REPIS para novas contratações, poderão cadastrar no regime especial do piso salarial até 30 de novembro de 2026; § 2º: As empresas já optantes do REPIS deverão renovar seu certificado até 30 de maio de 2026; § 3º: As partes firmarão Termo Aditivo, em 01 de março de 2027, sobre o novo piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Em 1º de março de 2026, os salários de todos os empregados no comércio de Porto Velho, na base territorial do SINDECOM, que não recebem piso salarial da categoria, serão reajustados 5% (cinco por cento). Parágrafo único . As partes firmarão Termo Aditivo, em 01 de março de 2027, sobre o novo piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’S) e microempresas (ME’S) e manutenção do emprego, fica instituído o regime especial de piso salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados; § 2º: Para adesão ao REPIS, para novas contratações, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer, até 31/12/2026/2027, a expedição de certificado de adesão ao REPIS através do acesso no site da Fecomércio, www.fecomercio-ro.com.br, por meio do formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações: a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas-NIRE; capital social registrado na JUCER; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas-CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS; c) Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 270,00, a ser emitido no site da Fecomércio. § 3º: O valor da taxa será rateado entre os Sindicatos Empresariais e Fecomércio; § 4º: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e sindicatos patronais filiados, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pela Fecomércio, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; § 5º: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, e eventuais multas previstas na CLT; § 6º: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (certificado de adesão ao REPIS), que lhes facultará, até o exercício em curso; § 7º: As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada "piso comercial", com aplicação retroativa; § 8º: Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos fiscalizatórios do ministério do trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho, será dirimido mediante a apresentação do certificado de adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 5º, desta cláusula; § 9º: Na hipótese de assistência sindical nas rescisões do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no termo de rescisão do contrato de trabalho.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONCESSÃO E DO USO DO VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPETÊNCIA NAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCARREGAMENTO DE MERCADORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES PARA VENDAS A PRAZO E CHEQUE-PRÉ:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONFERÊNCIA DE VALORES
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.