Convenção Coletiva
Registro MTE RO000078/2026 · Solicitação MR022186/2026 · registrado em 28/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de Segurança Privada Patrimonial, Segurança Pessoal, Bombeiros Civis e Similares. A representação abrange as atividades devidamente tipificadas e amparadas pela Lei nº 14.967/2024, com base territorial adstrita a todo o Estado de Rondônia (RO) , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de Segurança Privada Patrimonial, Segurança Pessoal, Bombeiros Civis e Similares. A representação abrange as atividades devidamente tipificadas e amparadas pela Lei nº 14.967/2024, com base territorial adstrita a todo o Estado de Rondônia (RO) , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O salário base da categoria será reajustado no percentual da inflação ocorrida no período de 01/03/2025 a 28/02/2026, acrescido de 2% de ganho real, totalizando 5,36% de reajuste, com vigência a partir de 01/03/2026
CLÁUSULA QUARTA - DA TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA
FUNÇÃO SALÁRIO BASE HORA NORMAL EXTRA 50% EXTRA 60% EXTRA 100% ADICIONAL NOTURNO Vigilante 1.900,09 8,64 12,96 13,82 17,28 2,16 Vigilante em atividade fluvial 1.900,09 8,64 12,96 13,82 17,28 2,16 Vigilante em atividade rural 1.900,09 8,64 12,96 13,82 17,28 2,16 Vig. Líder 1.900,09 8,64 12,96 13,82 17,28 2,16 Mot. Carro Leve 1.900,09 8,64 12,96 13,82 17,28 2,16 Inspetor 3.270,08 14,86 22,29 23,78 29,72 3,71 Inspetor II 4.015,19 18,25 27,37 29,20 36,50 4,56 Escolta Armada 3.632,13 16,51 24,76 26,42 33,02 4,13 Vig. Orgânico 1.900,09 8,64 12,96 13,82 17,28 2,16 Vig de Evento 24,34 Vig. Seg. Pessoal Privada 28,97 Vigilante Bombeiro Civil 1.900,09 8,64 12,96 13,82 17,28 2,16 Monitor Sis.Elet.Seg. 1.900,09 8,64 12,96 13,82 17,28 2,16 Parágrafo primeiro - As demais funções, tais como as atividades administrativas e de meio, terão seus salários reajustados em, no mínimo, o mesmo reajuste descrito na cláusula terceira. Parágrafo segundo - Admite-se na categoria o regime de salário mensal, sendo o salário diário de 1/30 (um trinta avos) e o salário hora de 1/220 (um duzentos e vinte avos). Parágrafo terceiro – Fica convencionado que o adicional de periculosidade de 30% incidirá sobre a somatória de todas as remunerações constantes no quadro acima, a saber: salário base, horas extras 50%, horas extras 60%, horas extras 100%, adicional noturno, com exceção das horas extras relativas à indenização do intervalo intrajornada, gratificação da função de VIGILANTE EM ATIVIDADE FLUVIAL e percentual indenizatório de confinamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Fica estabelecido que as empresas promoverão os pagamentos dos salários dos seus colaboradores até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não considerando como dias úteis os sábados, domingos e feriados. Parágrafo primeiro – A diferença do reajuste salarial e do vale alimentação relativas aos meses de março e abril/2026 serão pagos em até 02 (duas) parcelas, juntamente com os salários dos meses de maio e junho/2026. Parágrafo segundo – Sendo a presente CCT registrada no sistema mediador até a data de 30/04/2026, as empresas se obrigam a pagar a diferença salarial e do vale alimentação do mês de março/2026 em uma única parcela, limitado ao pagamento do mês de maio/2026.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE FECHAMENTO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIA DO VIGILANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.