Acordo Coletivo

Registro MTE RN000159/2026 · Solicitação MR022069/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 3,77% 23 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias do açúcar, álcool e aguardente do RN , com abrangência territorial em Arês/RN, Canguaretama/RN, Goianinha/RN, Parnamirim/RN, Pedro Velho/RN e São José de Mipibu/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias do açúcar, álcool e aguardente do RN , com abrangência territorial em Arês/RN, Canguaretama/RN, Goianinha/RN, Parnamirim/RN, Pedro Velho/RN e São José de Mipibu/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Empregados e empregador acordam que a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, os salários serão ajustados com o acréscimo de 3,77%, correspondente ao INPC acumulado nos últimos 12 meses, passando os valores a serem os descritos conforme a tabela abaixo, de acordo com as funções: Gerente Administrativo R$ 2.736,93 Gerente de Garagem R$ 2.873,78 Auxiliar administrativo R$ 2.035,96 Auxiliar de Mecânico R$ 1.682,77 Motorista Operador de Munck R$ 2.736,93 PARÁGRAFO UNICO - Fica acordado entre as partes que será feito o pagamento de seus funcionários até o 5º dia útil de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecera aos seus empregados, comprovantes de pagamentos de salários, contendo a identificação da empresa, mediante timbre ou carimbo, discriminando todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, inclusive o valor do depósito de FGTS bem como a indicação expressa da frequência.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO INDEVIDO

Caso algum objeto, peça ou acessório desapareça, seja roubado ou danificado fica vedado o desconto na remuneração dos empregados, salvo na hipótese de dolo por parte do empregado. Parágrafo Único - A Vistoria e apuração dos fatos serão feitas pelos órgãos competentes bem como por comissão formada pelas partes.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERCEIRIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INICIO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARDAMENTO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.