Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000767/2026 · Solicitação MR022832/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
15/05/2026 a 14/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas Para Fins Industriais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de maio de 2026 a 14 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas Para Fins Industriais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS

Resolvem as partes firmar o presente acordo coletivo em conformidade com as disposições do artigo 7 º , incisos XIII e XXVI da Constituição Federal e, artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nos termos seguintes: O presente instrumento visa definir a jornada e carga semanal de trabalho, fixação dos turnos e continuidade do TURNO DE TRABALHO DE 12 (DOZE) HORAS . Os turnos para os funcionários da “EMPREGADORA”, obedecem o horário das 07h30 às 19h30 e das 19h30 às 07h30, com escala de 04 (quatro) dias de trabalho, sendo 2 (dois) dias em período diurno e 2 (dois) dias em período noturno, e 04 (quatro) dias de folga, de forma que a cada 15 (quinze) dias o empregado terá um descanso semanal remunerado coincidente com o domingo. A carga semanal média será de 38 horas e 30 minutos considerando o ciclo de 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUARTA - DIVISOR E ADICIONAIS

Fica estabelecido que os empregados sujeitos ao Turno mencionado na Cláusula anterior, ou seja, 3° Cláusula, receberão os seguintes adicionais sobre o salário base: A) 30% de Adicional de Periculosidade; B) 27% de Adicional de Turno; C) Adic Hr Repouso Alimentação - 80% sobre o valor da hora de refeição, durante 15 dias de trabalho no mês, o que resulta valor relativo sobre o salário de aproximadamente 15% (quinze por cento); D) 27% de Adicional Noturno; Totalizando 99% sob re o salário-base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os colaboradores contratados para trabalharem em regime de turno de 12h, porém que estejam laborando como ferista em horário administrativo, serão pagos os mesmos adicionais da cláusula 4ª deste acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os operadores contratados para trabalharem em regime de turno, porém que estejam laborando em horário administrativo em virtude de treinamento, serão pagos os seguintes adicionais: A) 30% de Adicional de Periculosidade; B) 27% de Adicional de Turno; Totalizando 57% sobre o salário-base. HORAS/DIVISOR Para apuração dos Adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. DO FOLGUISTA/FERISTA O folguista/ferista, caso venha trabalhar em horário administrativo, terá sua jornada mensal limitada a 180 (cento e oitenta) horas, devendo, dessa forma, sua escala de trabalho ser ajustada, para esse regular cumprimento. TRABALHO EM FERIADOS Na hipótese de o dia de trabalho recair em feriados, pela escala adotada, o empregado sujeito ao Regime de Turno de Trabalho de 12 Horas terá direito ao pagamento de horas extras no valor de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora normal, pelo trabalho realizado nestes dias, e do mesmo modo, a ausência ao trabalho quando a escala recair no dia do feriado gerará falta.

CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS

Fica acordado que todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir da implantação do regime de trabalho, em turnos fixos de 12hs, não terão suas férias fracionadas, salvo se o interesse quanto ao fracionamento for do empregado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES E TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA NEGOCIAL AO SINDICATO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA E COMPETÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.