Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000764/2026 · Solicitação MR020977/2026 · registrado em 30/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras; das indústrias de materiais de construção, tais como: ladrilhos hidráulicos, mármore e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, tijolos refratários; das indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas, vassouras e escovas e pincéis; poços artesianos e engenharia consultiva; e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias abrangidas pelo grupo 3º do Anexo previsto no artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme dispõe a legislação em vigor e este estatuto, organizados em sindicatos inorganizados , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras; das indústrias de materiais de construção, tais como: ladrilhos hidráulicos, mármore e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, tijolos refratários; das indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas, vassouras e escovas e pincéis; poços artesianos e engenharia consultiva; e os trabalhadores avulsos; abrangendo, desta forma, sem nenhuma exceção, todos os trabalhadores das categorias abrangidas pelo grupo 3º do Anexo previsto no artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme dispõe a legislação em vigor e este estatuto, organizados em sindicatos inorganizados , com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 01 de março de 202 5 para todos os integrantes das categorias profissionais OCUPAÇÕES NOS MUNICÍPIOS: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, ARRAIAL DO CABO, CABO FRIO,IGUABA GRANDE E SÃO PEDRO DA ALDEIA OCUPAÇÕES SALÁRIO MENSAL GRUPO Gerente / Coordenador R$ 3.019,41 GRUPO 1 Marceneiro, Lustrador, Mecânico de manutenção, Soldador, Serralheiro, Eletricista, Revestidor, Pintor letrista, motorista e demais funções administrativas R$ 2.521,66 GRUPO 2 Torneiro de madeira, Tupieiro e montador, Carpinteiro, Pintor, Serrador, Polidor de moveis, Lixador, Estoquista, Ferreiro, Estofador, Aux. De escritório, vendedor e demais profissionais não relacionados R$ 2.040,30 GRUPO 3 Op. De máquina (policorte), Maquinista em geral e Emassador/ Retoquista R$ 1.992,59 GRUPO 4 Meio oficial em geral R$ 1.824,77 GRUPO 5 Ajudante de produção, ajudante de motorista e Auxiliar de serviços gerais R$ 1.766,60 Eventuais diferenças salariais deverão ser quitadas pelas empresas em até 03 (três) parcelas, contadas a partir do mês subsequente ao mês de assinatura do instrumento coletivo
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de março de 202 6 para os empregados definidos de pisos constante da cláusula terceira, bem como aqueles que não tenham salários definidos na referida tabela, os salários mensais serão reajustados pelo índice 4,5%. Parágrafo Primeiro : Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente CCT, no mínimo, o salário equivalente ao menor pago na função constante na tabela de Pisos Salariais. Parágrafo Segundo : Os reajustes concedidos antes da celebração deste instrumento coletivo, inclusive aqueles concedidos de forma espontânea, serão considerados antecipações e, por isso, serão devidas as compensações pelas empresas.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DE PAGAMENTO
Em fase da negociação, fica acordado que as empresas atualizarão os salários, a partir de 1º de Março de 202 6 , e as diferenças salariais decorrentes do presente instrumento serão pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao de assinatura do instrumento coletivo.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.