Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000762/2026 · Solicitação MR020197/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente Reajuste 3,50% 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 3,50% (três vírgulas cinquenta por cento) para todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo, a ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2026, calculado sobre os salários praticados em 31/12/2025 Parágrafo Primeiro: O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de 01(um) teto do INSS vigente e acima desse valor a negociação se dará por livre negociação entre o empregado e o empregador. Parágrafo segundo : As diferenças retroativas da data base janeiro até a assinatura do presente acordo serão pagas na folha de pagamento subsequente a assinatura em forma de abono indenizatório Parágrafo terceiro: Ficam estabelecidos a partir de 1º de janeiro os pisos salariais referentes aos cargos abaixo relacionados: CARGOS JORNADA MENSAL 220 H TECNICO DE LABORATORIO R$ 2.306,00 TECNICO EM RESSONÂNCIA R$ 3.304,00 ATENDENTE R$ 1.621,00 AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.621,00 COLHEDOR R$ 1.825,00 AUXILIAR DE SALA DE EXAMES R$ 1.621,00 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.621,00 COLHEDOR ATENDENTE R$ 2.207,00 COLHEDOR DOMICILIO R$ 1.826,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.909,00 Parágrafo quarto: A aplicação do índice acima já engloba e compensa o percentual do reajuste salarial que venha ser fixado em Convenção Coletiva de Trabalho porventura pactuada com os Sindicatos Patronais para a próxima data-base de janeiro/2026. Parágrafo quinto: Durante a vigência do presente ACT não haverá piso salarial inferior ao salário mínimo federal vigente para empregados com carga horária de 220 horas mensais. Parágrafo sexto: Aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Parágrafo sétimo : O IHP está desobrigado de observar os pisos salariais do estado do Rio de Janeiro estabelecidos na Lei Estadual nº 8.315 de 2019, ou qualquer outra Lei que venha a ser editada, seja ela Municipal, Estadual ou Federal, no que tange aos pisos salariais dos profissionais que façam parte dos quadros da EMPRESA, tendo em vista a prevalência do negociado neste Acordo Coletivo. Parágrafo oitavo : O IHP poderá contratar empregados com jornada inferior à apontada na tabela acima ou alterar a jornada de trabalho de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS NO SALÁRIO

Ao IHP é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este autorizar ou resultar de adiantamentos, de dispositivo de Lei ou de acordos firmados entre o IHP e o SEESS. Parágrafo único: Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo ou culpa do empregado (Art. 462, e § 1º da CLT).

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

O IHP tem autorização para proceder ao desconto em folha de pagamento, ou no momento da rescisão contratual, dos valores referente a empréstimo financeiro contraído pelos seus empregados nos termos do Decreto Federal 4840/03 junto à instituição bancária a ser indicada pela empresa.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO 1ª PARCELA 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS NOTURNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO HOME OFFICE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO – CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.