Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000760/2026 · Solicitação MR004422/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA DE CAMINHÃO e AJUDANTE , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA DE CAMINHÃO e AJUDANTE , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam os pisos salariais para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos em caso de abertura de novos negócios que assim requeiram novas contrações, considerando carga horária mensal de 220 hs, já com o reajuste salarial aqui definido, a saber, a partir de 01 de maio de 2025: MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.952,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.240,00 AJUDANTE R$ 1.786,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO —Acordam as partes aqui pactuadas que a Martin Brower concederá reajuste salarial de 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco por cento), sobre o salário atual dos Motoristas, recebido em 30 de abril de 2025, a partir da data base de 1 0 de maio de 2025 , para todos os empregados abrangidos, considerando ainda todos aqueles cargos administrativos que não constem no tabela acima, respeitando, porém, as proporcionalidades decorrentes do mês de admissão para os cargos com únicos ocupantes, caso deseje, e o salário mínimo nacional para os aprendizes, na forma da lei específica, o mesmo se aplicando para todas as cláusulas com conteúdo econômico. PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A MARTIN BROWER (RFG) fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO UNÍCO: As empresas comprometem-se a fornecer, aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste, cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A MARTIN BROWER (RFG) concederá mensalmente aos seus empregados, uma antecipação salarial, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, podendo o percentual de antecipação ser reduzido, flexibilizado ou extinto mediante negociação em acordo coletivo de trabalho.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - APONTAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO DAS HOMOLOGAÇÕES
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.