Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000757/2026 · Solicitação MR012476/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de panificação/ padaria e confeitaria , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de panificação/ padaria e confeitaria , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes pactuam que, a partir de 1º de janeiro de 2026, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, conforme abaixo, em relação às seguintes funções: GRUPO 7: GERENTE ADMINISTRATIVO (CBO: 1421-05) - R$ 1.970,00 GERENTE DE LOJA (CBO: 1414-15) - R$ 1.970,00 GRUPO 6: SUBGERENTE (CBO: 1414-15) – R$ 1.880,00 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS (CBO: 2524-05) – R$ 1.880,00 ANALISTA ADMINISTRATIVO (CBO: 2521-05) – R$ 1.880,00 GRUPO 5: SUPERVISOR (CBO: 4201-35) - R$ 1.785,00 ENCARREGADO DE PADARIA (CBO: 8483-05) - R$ 1.785,00 ENCARREGADO DE CONFEITARIA (CBO: 8483-10)- R$ 1.785,00 SUPERVISOR DE QUALIDADE (CBO: 3252-05).- R$ 1.785,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO (CBO: 4110-05) - R$ 1.785,00 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO (CBO: 4110-05) - R$ 1.785,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (CBO: 4110-10) - R$ 1.785,00 ALMOXARIFE (CBO: 4141-05) - R$ 1.785,00 ARMAZENISTA (CBO: 4141-10) - R$1.785,00 ESTOQUISTA (CBO: 4141-25) - R$ 1.785,00 TÉCNICO DE PLANEJAMENTO DE PRODUÇÃO (CBO: 3911-25) - R$ 1.785,00 GRUPO 4: PADEIRO (CBO: 8483-05) - R$1.712,00 CONFEITEIRO (CBO: 8483-10) - R$ 1.712,00 COZINHEIRO (CBO: 5132-05) - R$ 1.712,00 DOCEIRO (CBO: 8401-20) - R$ 1.712,00 MASSEIRO (CBO: 8483-15) - R$ 1.712,00 CHEFE DE COZINHA (CBO: 2711-05) - R$1.712,00 GRUPO 3: GARÇOM (CBO: 5134-05) - R$ 1.660,00 OPERADOR DE FORNO OU FORNEIRO (CBO: 8418-05) - R$ 1.660,00 AUXILIAR DE PADEIRO (CBO: 5135-05) - R$ 1.660,00 AUXILIAR DE CONFEITEIRO (CBO: 5135-05) - R$1.660,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO (CBO: 5135-05) - R$ 1.660,00 AJUDANTE DE COZINHA (CBO: 5135-05) - R$ 1.660,00 COPEIRO (CBO: 5134-25) - R$ 1.660,00 ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO (CBO: 7842-05) - R$1.660,00 FISCAL DE CAIXA (CBO: 4211-25) - R$ 1.660,00 OFICIAL DE MANUTENÇÃO (CBO: 5143-25) - R$ 1.660,00 CHAPISTA (CBO: 5134-35) - R$1.660,00 GRUPO 2: OPERADOR DE CAIXA (CBO: 4211-25) - R$ 1.635,00 FISCAL DE LOJA (CBO: 5174-25) - R$ 1.635,00 OPERADOR DE LOJA (CBO: 5211-10) - R$ 1.635,00 PROMOTOR DE VENDAS (CBO: 5211-15) - R$ 1.635,00 GRUPO 1: BALCONISTA OU ATENDENTE (CBO: 5211-40) - R$ 1.621,00 REPOSITOR DE MERCADORIA (CBO: 5211-25) - R$ 1.621,00 FAXINEIRO (SERVIÇO DE LIMPEZA) (CBO: 5143-20) - R$ 1.621,00 EMBALADOR, A MÃO OU A MÁQUINA (CBO: 7841-05 / 7841-10) - R$ 1.621,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do piso salarial mínimo, ou seja, R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de contratação de trabalhador em função e CBO que não estejam descritos nos grupos mencionados acima, as empresas deverão fazer contato com o sindicato, via endereço eletrônico, para que, em conjunto, seja analisado em que grupo se enquadraria a determinada função. PARÁGRAFO TERCEIRO: Feito o enquadramento da função de acordo com o CBO, definirão, em conjunto, sindicato e empresa, que grupo salarial, descritos nesta cláusula, será adotado como piso salarial (mínimo) a ser pago. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas não poderão aplicar nenhum dos grupos salariais, descritos nesta cláusula, sem a devida autorização do sindicato, via endereço eletrônico, à função não prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: Se as empresas não adotarem o procedimento acima, previsto nos parágrafos terceiro à quinto, deverão adotar, para a função não descrita nesta cláusula, como piso salarial mínimo, o valor do piso regional das categorias dos trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas, definido em lei estadual do Rio de Janeiro, em vigor na data da contratação.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários, de todos os seus trabalhadores, a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento), o qual será aplicado sobre os salários praticados em dezembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Autoriza-se às empresas a compensação do percentual de reajuste salarial previsto no caput desta cláusula pelos aumentos concedidos de forma espontânea, no período de vigência do acordo 2025, compreendido entre 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2025. Para efeitos desta compensação, consideram-se aumentos espontâneos aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou de políticas internas de mérito, excluídos, entretanto, os casos de promoções, alterações de função ou quaisquer outras obrigações de natureza legal ou contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DATA-BASE – SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento das diferenças salariais existentes e advindas entre o salário devido a partir da data-base (1º de janeiro de 2026) e o salário praticado no mês de dezembro de 2025, na eventualidade da assinatura deste ACT, ocorrer após a data de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a negociação do próximo acordo coletivo de trabalho 2027 atrase e venha a ser concretizado após o dia 31 de dezembro de 2026, as empresas deverão manter e assegurar todas as cláusulas previstas neste acordo 2026, durante o prazo de 4 (quatro) meses após o término da vigência deste ACT, ou seja, após o dia 31 de dezembro de 2026. Caso haja novo acordo coletivo 2027 e esse comece a vigorar, as empresas passarão a seguir todas as cláusulas estabelecidas no novo acordo a partir do início de sua vigência e data-base.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PADEIRO E CONFEITEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA / SUSPENSÃO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.