Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000752/2026 · Solicitação MR019983/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
11/03/2026 a 11/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de março de 2026 a 11 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA OITAVA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no ME, sob o nº RJ000647/2024,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 13% (treze por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: I Enquanto a empresa estiver enquadrada no Regime De Tributação Simples Nacional. Deverá reter: a) 20% (vinte por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 80% (oitenta por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; II Quando a empresa for desenquadrada no Regime De Tributação Simples Nacional. e optar pelo Regime de Lucro Presumido Deverá reter: a) 33% (vinte por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; As demais taxas serão divididas da seguinte forma descrita abaixo: b) 40% (quarenta por cento) dos 13% arrecadados serão destinados aos garçons, sendo que a porcentagem será calculada sobre a venda de cada garçom, individualmente e apurada pelo sistema da própria empresa, onde o colaborador poderá conferir com departamento pessoal na data do pagamento que é quinzenal. c) 40% (quarenta por cento) do montante será destinado para maitres, chefe de fila, chefe de bar, cumim, caixa, estoque, barman e auxiliar de bar, gerente e retaguarda. De acordo com a tabela abaixo d) 20% (vinte por cento) do montante será destinado para a equipe da cozinha. De acordo com a tabela a baixo Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa CAFÉ BARBACELA II LTDA de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES Salão PONTOS GERENTE 1,5 MAITRE 1,2 SUPER. OPERACIONAL 1,2 CHEFE DE FILA 1,0 CHEFE DE BAR 1,0 CUMIM 0,5 AUX. BARMAM 0,5 OP. DE CAIXA 0,5 ESTOQUE 0,5 SUP. EVENTOS /RESERVAS 0,5 HOSTESS 0,3 RETAGUARDA 0,5 Cozinha PONTOS CHEFE DE COZINHA 1,3 COZINHEIRO LIDER 1,2 COZINHEIRO 1 1 COZINHEIRO 2 0.8 COZINHEIRO 3 0.6 PIZZAOLO 1,0 AJ.DE COZINHA 1 0,5 AJ.DE COZINHA 2 0,4 AUX. COZINHA 0,3 AJ. PIZZAIOLO 0,6 ASG 0,5 Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, (prazo de repasse) quinzenalmente, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE PONTO

O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 30 do mês anterior ao dia 29 do mês em apuração. Parágrafo Segundo – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Terceiro – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO

I A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências, e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. II Em caso de dissidias, advertência e suspenção o funcionário perderá 0,1 ponto na primeira advertência, 0,2 na segunda advertência e na casa de uma suspenção o funcionário perderá a quinzena e o valor será revertido a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo Único – Tanto nos casos de afastamentos, quanto no período do gozo de férias, a remuneração do empregado será integrada da média da taxa de serviço.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO APLICAÇÃO AO GRUPO ECONÔMICO
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.