Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000750/2026 · Solicitação MR021472/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TINTAS E VERNIZES , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TINTAS E VERNIZES , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais da categoria profissional corresponderão aos seguintes valores de acordo, em conformidade com o plano de cargos e salários da empresa: Pisos Salariais 2026: A – Geral: R$ 1.832,00 B - Técnico-químico: R$ 2.736,00 Parágrafo Primeiro – A fim de manter o disposto na Constituição Federal, caso o valor do Salário Mínimo Federal ultrapasse o valor do Piso Salarial acordado, a empresa adotará para o piso o mesmo valor do Salário Mínimo Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
Sobre os salários, vigentes em 01.03.2025, dos empregados farão incidir, em 0 1 de março de 2026 o percentual correspondente a 4% (quatroporcento) a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos após 01.03.2025, o reajuste salarial será praticado de forma proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Segundo – A empresa poderá, sob qualquer justificativa, contratar trabalhador com salário inferior ao que tiver menor tempo na função ou cargo respectivo, desde que inferior a 2 anos, nos termos da cláusula específica deste acordo, ressalvado caso a empresa possua Planos de Cargos e Salários. Parágrafo Terceiro – Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do TST, a saber: a) términodeaprendizagem; b) promoçãoporantiguidadeoumerecimento; c) transferênciadecargo,função,estabelecimentooulocalidade. d) equiparaçãosalarial. Parágrafo Quarto – Ressalvadas as exceções na presente cláusula deverão ser pagas aos trabalhadores até o mês subsequente da assinatura desde acordo, junto com o salário do mês. Parágrafo Quinto – As diferenças apuradas entre os valores dos salários praticados e os valores previstos na presente cláusula deverão ser pagas aos trabalhadores até o mês de abril de 2026 junto com o salário do mês. Parágrafo Sexto – Em caso de rescisão contratual, as diferenças salariais previstas no parágrafo anterior, ainda restantes, serão pagas integralmente ao empregado no ato da liquidação dos direitos, mesmo que a rescisão ocorra antes do pagamento previsto no parágrafo anterior, todos os demais adiantamentos, reajusteseaumentosconcedidosespontaneamentepelaempresa,noperíodo revisando, poderão ser compensados, a critério da empresa, com o reajuste ora pactuado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Decorridos 15 (quinze) dias após a data de pagamento do salário mensal, será garantido aos empregados, horistas ou mensalistas, um adiantamento equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal do mês em exercício, já acrescido das correções, antecipações e majorações, espontâneas ou legais, devidas no mês respectivo. Parágrafo Único - Em caso de insuficiência de saldo relativo ao mês anterior, poderá o empregador descontar do funcionário até 15% (quinze por cento) do adiantamento quinzenal, nos casos de empréstimos pessoais e/ou pensão judicial.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARGA HORÁRIA SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO/EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS/DOMINGOS, FERIADOS E DIAS COMPENSADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR DECÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO REFEIÇÃO/REFEITÓRIO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.