Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000748/2026 · Solicitação MR006944/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários da Empresa serão corrigidos, em 1° de maio de 2025, com reajuste de 6,00% (seis por cento) já contemplando ganho real em Salários e benefícios. O salário base praticado na Empresa durante esse acordo será de RS 1.722,90 (um mil setecentos e vinte e dois reais e noventa centavos). Paragrafo 1º - O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os funcionários da empresa signatária, independentemente do local da prestação de serviços. Paragrafo 2º - A cada 2 (dois) anos ininterruptos de trabalho a empresa pagará a titulo de biênio um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre salário base da categoria. Paragrafo 3º - Os empregados admitidos meses antes das respectivas data base receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente conforme tabela abaixo. PERCENTUAL REAJUSTE MÊS ADMISSÃO PERCENTUAL MAI/24 6% JUN/24 5,5% JUL/24 5% AGO/24 4,5% SET/24 4% OUT/24 3,5% NOV/24 3% DEZ/24 2,5% JAN/25 2% FEV/25 1,5% MAR/25 1,0% ABR/25 0,5%
CLÁUSULA QUARTA - TERMO DE ADESÃO E REGULARIZAÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIO
Esta empresa de atividade direta ou indireta de defesa do meio ambiente adere a este presente ACT, desde que promova junto ao sindicato signatário seu enquadramento sindical, preenchendo os formulários necessários, e com isso apresentando juntamente com o ACT o termo de certidão de regularidade sindical fornecido pelo SIMA. O presente ACT só terá validade para as empresa aderente, desde que cumprida à exigência do caput, sem a qual o presente termo não terá validade, ainda que a empresa seja do seguimento especificado no tópico. Para que este ACT tenha validade perante qualquer órgão, carecerá de apresentação dos documentos acima elencados, que compõem e fazem parte deste instrumento. Com intuito de preservar as empresas idôneas, assim como os seus respectivos empregados e contratantes, para efeito deste instrumento e de comprovação juntos a terceiros, inclusive justiça do trabalho, SRT/RJ-MTE, tomadores de serviço e Órgãos licitantes e por força deste ACT e em cumprimento do artigo 607 da CLT, as empresas que participem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta, ou contratação por setores privados, deverão apresentar as CERTIDÕES DE REGULARIDADE para com as obrigações sindicais, com validade anual (até 31 de dezembro do ano corrente) que serão emitidas junto pelo SIMA, caso os locais da licitação e/ou prestação dos serviços estejam na base territorial desta entidade sindical. A serem expedidas em até 60 (sessenta) dias após solicitado ao sindicato. Parágrafo 1º: Consideram-se obrigações sindicais: a) Recolhimento da Contribuição Sindical b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas neste ACT e/ou aprovadas em Assembleias da Entidade sindical para desconto dos empregados, mediante o envio da Ata da Assembleia às empresas. Parágrafo 2º: A presente cláusula tem o sentido de resguardar o contratante para que este tenha ciência de que as empresas participantes estejam em dia com suas obrigações sindicais conforme a legislação vigente. Não havendo a previsão de exigência das Certidões de Regularidade Sindical no edital, permitirá às empresas licitantes, ou mesmo a entidade sindical impugnar o processo licitatório. Parágrafo 3º: Estas certidões serão expedidas pelo SIMA , individualmente, sendo específicas para cada certame licitatório, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta cláusula. Parágrafo 4º: A falta do Termo certidões de regularidade sindical ou vencido o seu prazo, que é de 365 dias, permitirá as demais empresas licitantes, bem como ao sindicato, nos casos de concorrência, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento do acordo coletivo de trabalho (ACT).
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALARIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA
Parágrafo 1º - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário já reajustado, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula. Parágrafo 2º - A Empresa pagará, a título de participação nos lucros e resultados do último ano vigente PLR o correspondente a tabela abaixo.Trabalhadores admitidos a partir de Maio de 2025 não possuem direito a PLR referente a este acordo. Admitidos a partir de maio, não possuem direito ao reajuste referente a este acordo. VALOR PLR -DIVIDO EM 2X MÊS ADMISSÃO VALOR PLR MAI/24 600,00 JUN/24 550,00 JUL/24 500,00 AGO/24 450,00 SET/24 400,00 OUT/24 350,00 NOV/24 300,00 DEZ/24 250,00 JAN/25 200,00 FEV/25 150,00 MAR/25 100,00 ABR/25 50,00 Parágrafo 4º- O sindicato prestará contas regulares de todos os valores percebidos, conforme seu estatuto. As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, inclusive a demonstração do valor devido a título de contribuição do FGTS, bem como, os descontos efetuados para: a) Previdência Social; b) Imposto de Renda; c) Parcela do vale-transporte a cargo do trabalhador; d) Parcela do fornecimento da refeição a cargo do trabalhador; e) Contribuições assistenciais, contribuições laborais e imposto sindical anual a favor do SIMA. Fica a critério da empresa que pagar o salário mensalmente conceder aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO OU HOME OFFICE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.