Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000742/2026 · Solicitação MR020268/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Asseio, Conservação, Instalação e manutenção de Elevadores, de Casa de Diversões, Empresa de Compra, Venda, Locação de Administração de Imóveis de Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora e Limpeza urbana , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Asseio, Conservação, Instalação e manutenção de Elevadores, de Casa de Diversões, Empresa de Compra, Venda, Locação de Administração de Imóveis de Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora e Limpeza urbana , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional dos empregados de Asseio e Conservação , a partir de 1º de março de 2026, sofrerá um reajuste de 7% (sete por cento), conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: FUNÇÃO SALÁRIO AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.286,41 AJUDANTE DE PEDREIRO R$ 2.076,77 AUX DE SERVIÇOS GERAIS R$ 2.269,22 COPEIRA R$ 1.851,90 COVEIRO R$ 2.269,22 ENCARREGADO R$ 3.558,26 JARDINEIRO R$ 3.035,56 MOTORISTA CARRO LEVE R$ 1.944,73 PEDREIRO R$ 2.687,49 SUPERVISOR R$ 6.078,05 VIGIA R$ 2.051,95
CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17
As partes estipulam as condições de trabalho em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado será considerado dia útil.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LÍDERES DE TURMA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.