Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000741/2026 · Solicitação MR023031/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 26 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2025, será garantido a todos os comerciários abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho o piso salarial de R$ 1.625,50 (um mil seiscentos vinte cinco reais e cinquenta centavos), não podendo nenhum empregado ganhar abaixo desse valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio de Gêneros Alimentícios em Itaboraí que recebem acima do piso serão corrigidos, a partir de 1º de março de 2025, em 4,87% (quatro virgula oitenta sete por cento), até o valor de R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais). Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre o salário recebido em fevereiro de 2024, será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de março do corrente ano. Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa, após 1º de janeiro de 2025, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de março de 2025, serão beneficiados com o reajuste total concedido. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de março). Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até fevereiro de 2026. Parágrafo Quarto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECGAL, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilizará a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. Parágrafo Quinto: Os empregados admitidos após o dia 1º de fevereiro de 2025 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sexto : As empresas deverão aplicar o reajuste ora concedido na folha do mês de abril, retroativo ao mês de março de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
A partes se comprometem a reavaliar as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver mudança na política salarial vigente.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS MENORES
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.