Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000737/2026 · Solicitação MR019047/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 18 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial do motorista, conforme abaixo indicado: Função Salário Motorista Executivo 2.590,03 Motorista Executivo de Van 2.633,04 Motorista Operador de Caminhão 3.328,78 Parágrafo Primeiro: Para efeito de diferenciar as funções, ratificam as partes que o MOTORISTA EXECUTIVO DE VAN deve possuir treinamentos de direção evasiva e defensiva. Parágrafo Segundo: Para as demais funções não previstas no caput , a empresa concederá, a partir de 01.06.2025, um reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), que incidirá sobre o salário base dos empregados de 31 (trinta e um) de maio de 2025, devendo ser respeitado o piso salarial nacional. Parágrafo Terceiro: As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho se aplicam a todas as empresas coligadas, subsidiárias e filiais das empresas signatárias.

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DO TÍQUETE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão a todos os empregados ativos o auxílio alimentação no valor de R$31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos) por dia efetivamente trabalhado e no período em gozo de férias, não sendo devido nos dias de faltas (justificadas ou não), nos dias de atestados médico e/ou odontológico, e nos períodos de afastamento por interrupção e/ou suspensão do contrato de trabalho. Parágrafo Primeiro: As Empresas anteciparão o fornecimento do ticket alimentação aos seus empregados, inclusive no mês de admissão, ficando estabelecido desde já que poderá efetuar os descontos dos dias de faltas (justificadas ou não), dos dias de atestados médico e/ou odontológico e/ou dos períodos de afastamento por interrupção e/ou suspensão do contrato de trabalho no crédito a ser realizado até 02 (dois) meses seguintes à ausência, considerando os prazos de fechamento da folha de pagamento. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica também autorizado o desconto do ticket alimentação concedido de forma antecipada, cujo desconto será realizado junto ao TRCT. Parágrafo Segundo: O referido benefício não tem caráter salarial e por isso não se integra à remuneração do empregado para qualquer tipo de indenização ou natureza trabalhista e previdenciária, notadamente por ser a empresa cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Parágrafo Terceiro: As empresas ficam autorizadas a depositarem o crédito correspondente no cartão Alimentação/Refeição. Parágrafo Quarto: O benefício previsto nesta cláusula visa a contraprestação dos serviços realizados pelo empregado, conforme indicado na Cláusula denominada “Da Duração do Trabalho” deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE

As empresas deverão conceder, caso necessário, vale-transporte ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público. Parágrafo Único: Na ausência de transporte coletivo público, a empregadora deverá fornecer meios adequados para o transporte do empregado ao local de trabalho e retorno à residência, benefício que não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEÍCULO
  • CLÁUSULA NONA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BAFÔMETRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT.
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.