Acordo Coletivo

Registro MTE PR000964/2026 · Solicitação MR017552/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina/PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Nos termos da Lei no. 10.101/2000 o presente acordo tem por objeto a regulamentação da elegibilidade, dos indicadores (Gatilhos) e do modelo da distribuição da Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA relativos ao exercício de 2025. Parágrafo Único – A Participação nos Lucros e Resultados constitui o incentivo de curto prazo vinculado ao atingimento de metas e resultado da empresa, pago aos empregados celetistas da BRAVO.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS

Em relação ao exercício de 2025 serão elegíveis à Participação nos Lucros e Resultados os empregados que estiveram no efetivo exercício de suas atividades laborais durante o ano de 2025, ou seja, no período entre 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos no decorrer do ano de 2025, o pagamento da PLR será proporcional ao período trabalhado pelo empregadono ano 2025, levando em consideração o número de meses trabalhados. Parágrafo Segundo – Empregados que tiveram contratos suspensos em razão de acidente de trabalho (a exceção de trajeto) ou doença ocupacional (reconhecida pela BRAVO ou judicialmente) no ano de 2025,os períodos de afastamento serão computados como tempo de trabalho efetivo, e tais empregados receberão o valor apurado resultante das metas estabelecidas da PLR aqui pactuada. Parágrafo Terceiro - Para os empregados que tiverem contratos de trabalho suspensos, inclusive por auxílio-doença no ano de 2025, a Participação nos Lucros e Resultados será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados. Parágrafo Quarto –Para os empregados que tiverem seus contratos rescindidos por demissão com ou sem justa causa, Pedido de Demissão, Rescisão Indireta ou por Acordo (art. 484-A CLT)até a data de 31/03/2026, não terão direito ao benefício do PLR Parágrafo Quinto - Para os fins dos parágrafos anteriores desta Cláusula, o período igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados será considerado como um mês integral. Parágrafo Sexto – Não serão abrangidos pelo presente acordo os aprendizes (“Jovens Aprendizes”),os menores assistidos , os estagiários, os trabalhadores avulsos, autônomos, temporários, os empregados por contrato prazo determinado, empregados demitidos ou demissionários no contrato de experiência, os terceiros e seus empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DO PLR

A participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa obedecerá aos critérios aqui previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado, conforme metas alcançadas em produtividade. Parágrafo Primeiro – Se o GRUPO BRAVO não atingir a meta de faturamento e lucratividade para o ano de 2025, conforme descrito no ANEXO I , ora parte integrante do presente acordo, não haverá o pagamento da PLR aqui pactuada. Parágrafo Segundo – A empresa criará um comitê de avaliação para acompanhar os resultados/metas descritas no ANEXO I , sendo o órgão responsável por quaisquer esclarecimentos. Parágrafo Terceiro – O mês base oficial de fechamento para apuração e validação dos resultados do cumprimento das metas descrito no ANEXO I , ocorrerá no mês de MARÇO/2026. Parágrafo Quarto – No presente ANEXO I , fará trazer ainda sobre asmetas/gatilhos a serem conquistadas/superadas pelo desempenho individual, coletivo e participativo dos empregados em geral da EMPRESA. Metas Corporativas da Empresa: (ANEXO I) Faturamento líquido auditado crescimento de 15%(Fat. Bruto – Deduções sobre as vendas) Lucro LíquidoGerencial 4% (Lucro Líquido excluindo os efeitos do CPC06/CPC27, resultados extraordinários) (ANEXO II) , Número de Acidentes Fatais NPS Metas Operacionais Liderança Grupo 4: (ANEXO I) Acuracidade de Inventário SLA (Armazém e Transporte) Metas Individuais Operacionais Grupo 1,2 e 3: (ANEXO I) Absenteísmo Resultado Avaliação de Desempenho Metas Corporativas Liderança Grupo 4 (ANEXO I) Metas Smart Metas Individuais Corporativas Grupo 1,2 e 3: (ANEXO I) Absenteísmo Resultado Avaliação de Desempenho Parágrafo Quinto – Abaixo, traz o Grupo de cargos dos empregados ocupados na empresa que participaram do PLR: 1 - Classificação dos Grupos Grupo 1 Colaboradores sem cargo de liderança Grupo 2 Colaboradores sem cargo de liderança com produtividade Grupo 3 Colaboradores com cargo de liderança sem produtividade Grupo 4 Gerentes de Filiais, Corporativos e Diretores 2 - Classificação do Cargo Descrição detalhada ANEXO III Parágrafo Sexto: – Dos valores pagos a título de PLR, na ocasião de seu recebimento pelo colaborador será desconto de cada um dos beneficiários em favor da entidade sindical a título de Contribuição Participativa o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor pago a título de PLR, limitando-se ao valor máximo de R$100,00. Parágrafo Sétimo - Dos descontos acima realizados, se compromete a empresa até o dia 20 do mês Maio de 2026 a repasse para a entidade Sindical.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES DO PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS TRASFERIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO E QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA NORMATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NULIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.