Acordo Coletivo
Registro MTE PR000962/2026 · Solicitação MR022221/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do material plástico , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do material plástico , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA SETORIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos empregados da Empresa no município de Maringá, Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO - ELEGIBILIDADE
As partes, de comum acordo, visando incentivar os colaboradores, concederá aos mesmos uma gratificação/premiação mensal, condicionada a critérios pré-estabelecidos, como alcance de metas, assiduidade e disciplina, nos termos do artigo 457 da CLT, conforme exposto adiante: O EMPREGADO que não registrar penalidades de suspensão por ato de indisciplina, ausências ao trabalho e acidentes de trabalho, fará jus a gratificação/premiação no mês imediatamente posterior ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ; O EMPREGADO que registrar faltas ou ausências de até 4 (quatro) horas, e/ou advertência por ato de indisciplina, fará jus a gratificação/premiação no mês imediatamente posterior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ; O EMPREGADO que registrar faltas ou ausências superiores a 4 (quatro) horas, e/ou penalidade suspensão por ato de indisciplina, e/ou acidente de trabalho não fará jus a gratificação/premiação no mês imediatamente posterior a(s) ocorrência(s).
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO REFEIÇÃO
Em cumprimento ao disposto na cláusula 23° da CCT, a EMPRESA fornecerá aos seus COLABORADORES ao menos 1 (uma) refeição por dia, durante o período de intervalo intrajornada pactuado no contrato de trabalho, a título de auxílio alimentação. Parágrafo 1° – O fornecimento das refeições pela empresa deverá atender as condições de higiene e conforto estabelecidas na Norma Regulamentadora 24 (NR 24) do MTE, para garantir o bem-estar de seus empregados. Parágrafo 2° – O fornecimento das refeições se dará em dias úteis, efetivamente trabalhados, sendo indevida qualquer indenização compensatória pela ausência de fornecimento no(s) dia(s) de DSR/Feriados, ou por ausência do(s) empregado(s), independentemente do(s) motivo(s).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - VALE MERCADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSITORIEDADE
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NATUREZA JURÍDICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.