Acordo Coletivo
Registro MTE PR000961/2026 · Solicitação MR022214/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do material Plástico , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do material Plástico , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E CONDIÇÕES
A partir da celebração deste acordo a EMPRESA se obriga ao pagamento mensal de gratificação vinculada ao tempo de vigência do contrato de trabalho e a efetiva prestação de serviços por parte do empregado que passa a ser denominada Gratificação por Tempo de Serviço, com carência de 2 anos a contar da data do início do contrato, e será calculada sobre o valor do salário básico mensal do empregado beneficiário, observado os percentuais e critérios de elegibilidade abaixo: a) Empregados com contrato de trabalho vigente e consecutivo por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses serão considerados dentro do período de carência e não farão jus a premiação oração instituído; b) Empregados com contrato de trabalho vigente e consecutivo dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses a 47 (quarenta e sete) meses receberão a Gratificação de Tempo de Serviço – Nível I, que equivalerá à 6% (seis por cento) do valor do salário base; c) Empregados com contrato de trabalho vigente e consecutivo dentro do período de 48 (quarenta e oito) meses a 71 (setenta e um) meses receberão a Gratificação de Tempo de Serviço – Nível II, que equivalerá à 12% (doze por cento) do valor do salário base; d) Empregados com contrato de trabalho vigente e consecutivo com período superior a 72 (setenta e dois) meses receberão a Gratificação de Tempo de Serviço – Nível III, que equivalerá à 18% (dezoito por cento) do valor do salário base; percentual este estabelecido como teto máximo da premiação ora acordada. Parágrafo Primeiro - O pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço depende tão somente da implementação do requisito “tempo de anos completos e consecutivos”, não se sujeitando ao cumprimento de outros requisitos. Parágrafo Segundo – O pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço será devido apenas em caso de contrato contínuo, de modo que para aquisição do direito à percepção, não se admite eventual somatória de contratos de trabalho anteriores. Parágrafo Terceiro - Ajustam as partes que os percentuais de Gratificação por Tempo de Serviço não são cumulativos, de maneira que atingido determinado tempo de serviço, o percentual correspondente substitui o anterior. Parágrafo Quarto - A Gratificação por Tempo de Serviço instituída pelo pre-sente instrumento coletivo de trabalho passará a vigorar a partir de sua assinatura, e será aplicada sobre o salário do mês de Abril/2026, e será calculado de acordo com a regra já exposta acima, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opinião política ou de outra natureza.
CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA JURÍDICA
Considerando-se que o valor da Gratificação por Tempo de Serviço será pago de forma habitual e contínua, estabelecem as partes que a verba possui natureza salarial, se integrando à remuneração do trabalhador para todos os fins.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 461 DA CLT
Reconhecem e declaram mutuamente as partes, à vista das premissas estabelecidas e dos objetivos apresentados, que o pagamento de Adicional de Tempo de Serviço não atrairá incidência do Artigo 461 da CLT, de maneira que não importará em argumento ou fundamento para equiparação salarial, em conformidade com o Artigo 611-A da CLT e Tema nº 1.046 do STF
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA TRANSITORIEDADE
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
- CLÁUSULA NONA - PREMISSAS DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.