Acordo Coletivo

Registro MTE PR002083/2026 · Solicitação MR047324/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
16/10/2025 a 15/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR e Pato Branco/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR e Pato Branco/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVOS FUNCIONÁRIOS

Os funcionários admitidos após a assinatura deste instrumento aderem automaticamente ao acordo.

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL

Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo do banco de horas será apurado e obedecerá às seguintes condições: a) se o saldo for positivo, este será pago com o adicional convencional; b) se a rescisão for por iniciativa da empresa e/ou por motivo de aposentadoria e o saldo for negativo, este será anistiado; c) se a rescisão for por iniciativa do funcionário e/ou por justa causa e o saldo for negativo, este será descontado das verbas rescisórias; d) será fornecido extrato do período para fins rescisórios.

CLÁUSULA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA

Fica estabelecido entre as partes, a flexibilização da jornada de trabalho, com administração através do sistema de crédito e débito regido pelos critérios seguintes: PARÁGRAFO PRIMEIRO : Estão abrangidos pelo presente Acordo todas as áreas administrativas e de apoio, ficando excluídas as áreas de produção, ou seja, desde a pendura até a expedição e área operacional do incubatório. PARÁGRAFO SEGUNDO : As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o funcionário em determinados dias e ou períodos, serão depositadas em banco de horas e compensados posteriormente pela correspondente diminuição/aumento em igual número de horas e ou dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Estipula-se que a jornada diária deverá observar o limite máximo estabelecido na CLT, no entanto limitada a 54 horas semanais. PARÁGRAFO QUARTO : O período para apuração do banco de horas será mensal, considerando o período de fechamento do saldo de horas do dia 15 do mês anterior ao dia 15 do mês. PARÁGRAFO QUINTO : O período de compensação e ou pagamento do banco de horas será de 90 (noventa) dias, considerando o período de fechamento do saldo de horas do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês, com início a partir de 16 de outubro de 2025. PARÁGRAFO SEXTO : Após o dia 20 será procedido o balanço das horas e apurado o saldo credor/devedor. O pagamento de eventual saldo positivo será feito na folha de pagamento do mês do fechamento com o acréscimo do adicional convencional e as negativas serão descontadas de forma simples. PARÁGRAFO SÉTIMO : Quando do fechamento do saldo do banco de horas, as horas positivas serão compensadas com as horas negativas na proporção de 1x1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso). PARÁGRAFO OITAVO : As horas positivas, dentro do período de fechamento, poderão ser compensadas da seguinte forma: a) por ocasião das férias individuais, com a anuência da chefia da área; b) folgas coletivas, compensação de dias ponte de forma coletiva e/ou individual; c) folgas individuais, atrasos e saídas antecipadas, negociadas verbalmente entre a chefia e o funcionário, sem outras formalidades. PARÁGRAFO NONO : Fica assegurado que a seu critério e a qualquer tempo, a Empresa, no todo ou em parte, desde que acrescido do adicional legal, indenizar as horas positivas ainda não compensadas pelo empregado. PARÁGRAFO DECIMO : Será permitido aos empregados consulta de saldo nos casos por eles solicitados. PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO: As horas trabalhadas nos dias de repouso e feriados, não serão depositadas em banco de horas, permanecendo o pagamento integral mensalmente.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DA DATA BASE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.