Acordo Coletivo

Registro MTE PR000957/2026 · Solicitação MR023443/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REGULAMENTAÇÃO DA EXPOINGÁ 2026

A fim de viabilizar a participação da empresa acordante na Feira Agropecuária de Maringá – EXPOINGÁ, a ser realizado entre os dias 07 a 17 de maio/2026, as partes pactuam acerca do labor extraordinário nesses dias nos seguintes termos: Parágrafo primeiro . Nos dias 07, 08, 11, 12, 13, 14 e 15 (segunda a sexta-feira) a jornada extraordinária dar-se-á das 10h00 às 22h00, observando-se que entre o término da jornada normal de trabalho e o início da jornada extraordinária haverá intervalo mínimo de 01 (uma) hora e no máximo de 02 (duas) horas; I - aos empregados que iniciarem a jornada extraordinária às 18h00 será concedido intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, entre às 20h00 e 21h00, para descanso e refeição no local, com fornecimento gratuito pelo empregador de refeição tipo "marmitex" acompanhado de suco/refrigerante ao empregado; II - a jornada diária que extrapolar a 8ª hora será considerada como extraordinária e paga acrescida do adicional de 85% sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua compensação. Parágrafo segundo . Nos dias 09, 10, 16 e 17 (sábados, domingos e feriado) as jornadas/horários de trabalho dar-se-ão da seguinte forma: I - das 13h00 às 22h00, com a concessão de dois intervalos para descanso e alimentação, sendo um de 15 (quinze) minutos entre às 16h00 e às 17h00 e outro de pelo menos 01 (uma) hora entre às 18h00 e às 20h00, com fornecimento gratuito, em ambos os casos, de lanche/refeição acompanhado de suco/refrigerante; II - das 13h00 às 22h00 com a utilização de duas turmas de empregados com o revezamento entre elas, uma iniciando às 13h00, e outra no mínimo às 17h00, de sorte que cada empregado não poderá trabalhar mais do que seis horas extraordinárias; o empregado que trabalhar no período diurno terá um intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e lanche e o empregado que trabalhar no período noturno terá direito a intervalo de 01 (uma) hora para refeição nos moldes do inciso "I"; III - serão remunerados como horas extraordinárias a totalidade das horas trabalhadas nos domingos dias 10 e 17 com os adicionais convencionais de 100%. As horas que extrapolarem a jornada de 04 (quatro) horas nos sábados dias 09 e 16, serão pagas com os adicionais convencionais de 85%; IV - em qualquer uma das situações previstas nos incisos "I" e "II" do presente parágrafo os empregados que trabalharem nos sábados dias 09 e 16 ficam automaticamente proibidos de trabalhar nos domingos dias 10 e 17 , sendo que os empregados que trabalharem nos domingos gozarão, ainda, de um dia de folga durante a semana subsequente (repouso semanal), o que será devido independente do pagamento das horas extras trabalhadas; Parágrafo terceiro . Quanto ao trabalho em jornada noturna, considerado como tal aquele exercido após às 22h00, será observada a hora noturna reduzida (52min.30seg), bem como será pago o adicional noturno convencional de 30% sobre o valor da hora normal; Parágrafo quarto . Entre o término da jornada de trabalho de um dia e o início da jornada de trabalho do dia seguinte haverá intervalo mínimo legal de onze horas.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo os seguintes empregados com seus respectivos número de CPF: Andre Furiozo CPF 06895357912 Fabiano Tibucheski Rodrigues CPF 02412190941 Maroam dos Santos CPF 06837902938 Pedro Henrique Napoli Cardia CPF 11083879936 Rosi Amancio de Moura CPF 04899314990

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE ACORDO

Fica resguardada à entidade sindical profissional, por intermédio de seus representantes, a fiscalização do efetivo cumprimento do presente acordo, podendo requerer, inclusive, a apresentação dos controles de ponto dos empregados acordantes e cópias dos recibos de pagamento das horas extraordinárias.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.